Justiça de Goiás chancela ação de despejo na via arbitral e determina desocupação de imóvel

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O juiz Hugo Gutemberg P. de Oliveira, da 1ª Vara Cível de Caldas Novas, no interior de Goiás, em sede de cumprimento de sentença arbitral, fruto de “ação de despejo” que tramitou junto à 2ª Câmara de Conciliação e Arbitragem de Caldas Novas, determinou, no dia 30 de julho, que locatário efetue o pagamento do débito, bem como desocupe o imóvel locado com auxílio de força policial, se necessário.

Para o magistrado, nos termos do artigo 515, inciso VII do CPC, a sentença proferida por juiz arbitral é título executivo judicial, cujo cumprimento dar-se-á nos moldes do cumprimento de sentença judicial. “De início, verifica-se que a parte exequente já apresentou aos autos certidão de trânsito em julgado da sentença arbitral.”

Gabriel de Britto Silva, advogado especializado em Direito Imobiliário e integrante da lista de árbitros da 2ª CCA de Caldas Novas, afirma que este é apenas mais um caso em que o Poder Judiciário, em cooperação com as Câmaras Arbitrais, dá efetividade ao comando executivo de desocupação objeto de sentença arbitral.

Segundo ele, a ação de despejo visa à resolução contratual, bem como a desocupação do bem imóvel. “Caberá, assim, ao árbitro, analisar se é caso de resolução ou não e, caso seja, e não for purgada a mora, determinar a desocupação, que, se não cumprida espontaneamente no prazo determinado, fará com que seja necessário o cumprimento de sentença junto ao Poder Judiciário, para que o Juiz de Direito dê efetividade ao capítulo de sentença relativo à desocupação”.

Priscila Lustosa, que também figura no quadro da árbitros da 2ª CCA, pontua que o árbitro pode dar comando com conteúdo executivo, mas não tem o poder de dar efetividade a ele em caso de não cumprimento espontâneo, sendo necessária a cooperação legal do Poder Judiciário quanto aos atos de expropriação e desapossamento.

Julgado do STJ para casos de abandono de imóvel

Para ela, a decisão judicial só vem demonstrar que o caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em 2021 (Recurso Especial nº 1.481.644/SP), através do qual se concluiu pela impossibilidade do despejo na via arbitral, referiu-se a locatário que havia abandonado no imóvel locado. Neste caso, fruto do abandono, o contrato de locação já estava resolvido de pleno direito, de modo que não havia litígio a ser dirimido na via arbitral. Só restava, portanto, dar efetividade a ordem de imissão na posse, via poder de império exclusivo do Juiz de Direito.

O presidente da 2ª CCA, Adriano Naves, enfatiza que todas as raras decisões desfavoráveis, ainda existentes, limitam-se a citar a decisão do STJ sem fazer a efetiva distinção entre o caso concreto lá submetido à análise do STJ e o comum dos casos relativos às rotineiras ‘ações de despejo’. Segundo ele, o despejo na via arbitral resta consolidado e é forma célere, especializada, segura e eficaz para solução da disputa no bojo da relação locatícia.