A Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reformou sentença que condenava um homem ao pagamento de R$ 8 mil em multas decorrentes de infrações sanitárias aplicadas durante a pandemia de Covid-19. A decisão foi proferida pela relatora, juíza Maria Isabel da Silva.
No recurso, o homem contestou a legitimidade dos autos de infração que o responsabilizavam por promover um evento público, contrariando as determinações sanitárias estabelecidas pela Lei nº 6.559/2020 e pelo Decreto nº 41.913/2021. Ele argumentou que não era o organizador da festa, denominada “Revoada dos EP”, mas apenas um convidado, apresentando como provas conversas de WhatsApp e comprovantes de pagamento via PIX.
A defesa do recorrente, feita pelos advogados Ricardo Teixeira e Adryanno Moraes, alegou que os processos administrativos ignoraram as provas apresentadas, como testemunhos registrados em cartório e prints de conversas em grupo, que comprovavam que ele não tinha qualquer relação organizacional com o evento, apenas tendo pago o valor de R$ 20 para participar como convidado.
A relatora do caso destacou que, embora as infrações registradas no auto estivessem de acordo com as normas legais vigentes, não foi comprovado que o recorrente era o responsável pelo evento, nem foi identificado o organizador nos autos. Diante da ausência de provas que sustentassem a responsabilidade, a Segunda Turma Recursal decidiu pela nulidade das multas.
Com a decisão, a sentença foi reformada, declarando a nulidade dos autos de infração D-127648-AEU e D-131601-AEU. O tribunal, assim, julgou procedente o recurso, isentando-o das penalidades aplicadas e confirmando que ele não infringiu as normas sanitárias vigentes durante o período pandêmico.
Processo 0744605-67.2023.8.07.0016