Juíza relaxa prisão de três acusados de tráfico de drogas por falta de consentimento para ingresso em domicílio

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A juíza Vívian Martins Melo Dutra, em Substituição Automática 2ª Vara Criminal de Trindade, na Região Metropolitana de Goiânia, relaxou a prisão de três acusados de tráfico de drogas tendo em vista ingresso ilegal em domicílio, feita por policiais militares. A magistrada entendeu que não há nos autos comprovação de consentimento para o ingresso no local. O dono da residência, por exemplo, que também foi preso, alegou que, no momento do flagrante, estava trabalhando.

Conforme consta nos autos, as prisões ocorreram após denúncia anônima sobre movimentação de pessoas estranhas e o comércio de entorpecentes. Em patrulhamentos, policiais realizaram busca pessoal e veicular e, posteriormente, na referida residência. Contudo, os acusados informaram que os policiais ingressaram no local sem autorização ou mandado de prisão.

O advogado Augusto Cândido alegou que a denúncia anônima, sem amparo em outros elementos que justifiquem a suspeita, não configura a justa causa necessária para legitimar a busca pessoal e veicular efetuada pela polícia, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Além disso, que não há no caso situação flagrancial do custodiado dono da residência, pois sequer estava no local, narrativa confirmada pelo termo do condutor. Ressaltou que ele estava trabalhando a quase 3 quilômetros de distância da sua residência. E que foi preso somente pelo fato de ser dono da casa. Neste sentido, alegou invasão de domicílio, já que os outros presos não tinham capacidade para autorizar a entrada dos policiais no local.

Ao analisar o pedido, a magistrada citou recente posicionamento do STJ quanto aos requisitos para validade do ingresso policial em residência. Destacou, entre eles, que o consentimento do morador, em tais situações, precisa ser voluntário e livre de qualquer constrangimento, devendo haver, por exemplo, declaração assinada da pessoa que autorizou a ação e registro da operação em áudio/vídeo.

Sem comprovação

Neste sentido, disse a magistrada, cabe aos agentes estatais demonstrarem, de modo inequívoco, que o consentimento do morador foi livremente prestado. Ou que havia em curso na residência uma clara situação de comércio de droga, a autorizar o ingresso domiciliar sem consentimento válido do morador. “Todavia, não há, no caso dos autos, nenhuma comprovação do consentimento para o ingresso em domicílio, ao contrário, temos a própria negativa do conduzido”, disse a juíza.

Em reforço, a magistrada explicou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 603.616, com repercussão geral, decidiu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial só é lícito quando amparado em fundadas razões. “Com lastro em circunstâncias objetivas, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente e de nulidade das provas obtidas”, completou.