Juíza nega vínculo empregatício de empresa de cosméticos e fiscal contratado com pessoa jurídica

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A Juíza do Trabalho Substituta Girlene de Castro Araújo Almeida, da 17ª Vara do Trabalho de Goiânia, negou vínculo empregatício entre um fiscal e uma empresa de cosméticos. O autor argumentou fraude trabalhista ao dizer que trabalhou no local como CLT e, posteriormente, foi contratado como pessoa jurídica (PJ). Contudo, não confirmou a alegação.

Em seu pedido, o reclamante disse que, ao firmar contrato como PJ, houve a manutenção dos requisitos do vínculo empregatício. Dessa forma, postulou a nulidade do contrato de prestação de serviços e do distrato, pois foram elaboradas com intuito de fraudar a legislação trabalhista.

Contudo, a magistrada disse que, diante das provas produzidas nos autos, não restou comprovada fraude trabalhista. Foi realizado um convite ao reclamante, após sua demissão, de ser contratado como prestador de serviços para exercer função mais ampla que a anteriormente exercida, por meio de pessoa jurídica. Conforme a juíza, não ocorreu prejuízo financeiro, pois o valor percebido teve um aumento significativo.

Também ficou comprovado que o não aceite por outros funcionários, que receberam a proposta de laborar como pessoa jurídica, não implicava a rescisão, pois poderiam continuar a trabalhar com vínculo empregatício. Assim, não houve coação a adesão ao trabalho como pessoa jurídica.

Outra empresa

A empresa, representada pelo advogado José Lopes de Oliveira Silva Moreira, alegou que, após dois meses da demissão, o autor foi contratado como PJ. E que, além dos serviços de consultoria, o reclamante possuía outra empresa, que também prestava serviços à reclamada.

Dessa forma, a magistrada reconheceu a validade do contrato de prestação de serviços juntado aos autos, bem como o seu distrato. “Indefiro o pleito de unicidade contratual e o pagamento de verbas rescisórias relativas ao vínculo pleiteado e multa do art. 477 da CLT”, completou.

Leia aqui a sentença.

0010637-30.2023.5.18.0017