Um funcionário de uma instituição financeira garantiu na Justiça tutela provisória de urgência para suspender tramitação de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que apura desídia e assédio moral. Isso diante do fato de que foi instituído membro da sindicância investigatória para compor também a comissão do PAD. A medida, válida até julgamento final da demanda, foi concedida pelo juiz do trabalho substituto Aldino de Sateles Júnior, 1ª Vara do Trabalho de Araguaína (TO).
Em sua decisão, o magistrado esclareceu que servidor participante da sindicância investigatória não pode ser o responsável pela condução do PAD, sob pena de tornar todo o processo eivado de parcialidade. Isso em razão do conhecimento prévio dos fatos apurados e por emitir opinião no relatório final da sindicância, cujo procedimento não se sujeita ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, disse o juiz, o art. 150 da Lei 8.112/90 (dispõe sobre regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais) estabelece que a comissão do processo disciplinar exercerá suas atividades com independência e imparcialidade.
“Assim, salientou, é fundado o receito de falta da imparcialidade e da independência exigidos no referido dispositivo legal, quando a autoridade apta a julgar o processo administrativo houver atuado como membro da respectiva comissão sindicante, tendo em vista a elevada probabilidade de um juízo de convencimento prévio já formado, que conduza a autoridade a um prejulgamento do caso”, explicou o magistrado.
Perseguição
Os advogados Sérgio Merola e Guilherme Peixoto de Magalhães, do escritório Merola e Ribas Advogados, esclareceram no pedido que o funcionário tem sofrido perseguição no ambiente de trabalho. Disseram que ele é vítima de assédio moral institucional, praticado tanto pela gerente-geral quanto por outros colaboradores da instituição financeira, o que tem lhe causado danos psicológicos. Além de prejuízos financeiros, já que foi aprovado em processo à função de assistente de gerência e, mesmo existindo vagas na agência em que estava lotado, não foi nomeado para referida ocupação profissional.
No caso, os advogados relatam diversas situações quem que o funcionário teria sido prejudicado. Assinalam que, apesar dos fatos, ele foi alvo de sindicância e agora de PAD, sob o fundamento de desídia, por saída e entrada durante muitos dias dos expedientes e por faltas injustificadas; e por suposto assédio moral por parte dele com outros funcionários.
Vícios e nulidade
Os advogados alegaram, porém, que o trâmite do PAD é marcado por vício em razão de a sindicância ter tramitado sem a observância do sigilo processual estipulado em NP de Regime Disciplinar. Além de destacarem nulidade, porquanto o funcionário que autuou na fase de sindicância também foi designado para instruir o PAD.
Perigo do dano
Em análise do pedido, o magistrado citou o perigo de dano, visto que o reclamante sofrerá todo o desgaste de um PAD com comissão formada por membro que já possuí posicionamento prévio desfavorável, podendo sofrer punição em decorrência de futuro julgamento do PAD. “Relevante pontuar que o Reclamante já vem sofrendo crises de ansiedade generalizada, conforme demonstram os documentos, que possivelmente decorrem do desgaste emocional denunciado nos autos”, completou o magistrado.