Juiz reconhece nulidade de buscas pessoal e veicular e absolve três acusados de tráfico em Goiás

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O juiz Luís Henrique Lins Galvão de Lima, da 7ª Vara Criminal de Goiânia, absolveu três acusados de tráfico de drogas ao reconhecer a nulidade de buscas pessoal e veicular realizadas por policiais militares. Assim, declarou nulas as provas obtidas, além de todas delas derivadas. No caso, o magistrado entendeu que não houve justa causa para abordagem policial.

Segundo consta na ação, dois dos acusados estavam dentro de um veículo estacionado em frente a uma escola. Eles esperavam o dono do carro para irem a uma festa. O magistrado ressaltou que a abordagem foi imotivada, inexistindo um conjunto de elementos objetivamente aferíveis que fazem com que uma atitude corriqueira desencadeie a atuação policial em seu viés preventivo.

Ausência de fundadas razões

Pontuou que os relatos policiais sobre a realização da abordagem divergem entre si. E que, durante a busca pessoal, nada foi encontrado em posse dos acusados, o que reforça a ausência de fundadas razões para o prosseguimento da busca veicular.

“A mera indicação de atitude suspeita diante da presença de indivíduos dentro de veículo estacionado não indica razão para realização das diligências. Conclui-se que não se fazem presentes nas declarações dos policiais ouvidos em delegacia e em juízo a necessária justa causa a ter autorizado as medidas”, observou o juiz.

O advogado Carlos Vinícius de Morais Soares, que representa um dos acusados, apontou que o fato de os policiais avistarem duas pessoas dentro de um veículo parado, não configura, em hipótese alguma, fundada suspeita para a realização de busca pessoal e, em seguida a veicular.

Impressão subjetiva

Neste sentido, salientou que a busca pessoal não pode ser motivada apenas pela impressão subjetiva da polícia sobre a aparência ou atitude suspeita do indivíduo, conforme já decidiu as cortes superiores em diversos julgamentos.

O entendimento, segundo observou, é o de que, para a realização de busca pessoal, é necessário que a fundada suspeita seja descrita de modo objetivo e justificada por indícios de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou outros objetos ilícitos.

“Se não havia fundada suspeita de que dentro do veículo havia drogas, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância posterior à revista do veículo, justifique a medida”, completou. O advogado ressaltou, ainda, que as testemunhas policiais que compareceram em audiência não foram as que realizaram a abordagem.

Leia aqui a sentença.

5280464-54.2023.8.09.0051