Juiz reconhece nulidade da busca pessoal, veicular e domiciliar e absolve acusados de tráfico

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Dois acusados de tráfico de drogas foram absolvidos pelo juiz Luís Henrique Lins Galvão de Lima, da 7ª Vara Criminal de Goiânia. O magistrado reconheceu a nulidade da busca pessoal, veicular e domiciliar feitas por policiais militares. Diante disso, declarou nulas as provas obtidas, além de todas delas derivadas, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal. Na ocasião, haviam sido apreendidos 24 quilos de maconha.

No pedido, a advogada Thaynara Souza de Oliveira requereu o reconhecimento da ilicitude da abordagem policial, salientando busca domiciliar ilegal. No caso em questão, não houve a indicação de que, no momento da abordagem, houvesse dados concretos sobre a existência de justa causa apta a autorizar a medida invasiva, com a demonstração de fundadas razões.

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que não é razoável considerar que meros parâmetros subjetivos, embasados em presunções ou suposições advindas de denúncias não oficializadas, desacompanhadas de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, enquadrem-se na excepcionalidade da invasão de domicílio.

Sem justa causa

Ressaltou, ainda, que não é possível extrair das declarações dos policiais ouvidos em juízo a existência de justa causa para lastrear a medida de busca domiciliar. Segundo o juiz, do teor das declarações, se observa que as buscas pessoal, veicular e domiciliar realizadas no caso não observaram as balizas legais, visto que ausente a justa causa necessária a respaldá-las.

O magistrado explicou que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os agentes policiais, caso precisem entrar em uma residência para investigar a ocorrência de crime e não tenham mandado judicial, devem registrar a autorização do morador em vídeo e áudio. Isso como forma de não deixar dúvidas sobre o seu consentimento.

Contudo, no caso em questão, além de os policiais não terem adotado as providências necessárias para documentar a suposta autorização, uma vez que não há nos autos registro formal ou audiovisual da hipotética anuência, as declarações dos militares não se afiguram fidedignas. As pessoas a quem eles atribuíram a autorização para ingresso à residência negaram cabalmente essa circunstância.

“Diante desse cenário, conclui-se que não se fazem presentes nas declarações dos policiais ouvidos em juízo a necessária justa causa a autorizar a realização das medidas de busca pessoal, veicular e domiciliar”, completou o magistrado.

Leia aqui a sentença.

5645858-66.2022.8.09.0051