Juiz nega ação de improbidade administrativa proposta pelo MP-GO contra Davi Dantas

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O juiz Ricardo Teixeira Lemos, da UPJ das Varas da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, julgou improcedente ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público de Goiás (MPGO) contra o policial militar Davi Dantas, condenado por matar o médico ortopedista Marcelo Pacheco. O órgão ministerial apontou irregularidades na promoção concedida a ele em 2009, de major a tenente-coronel.

O MP alegou que, à época da promoção, Davi Dantas já respondia à ação penal pela prática do crime de homicídio qualificado e pediu a sua condenação à perda do cargo. Em decisão preliminar, o juízo sobrestou os efeitos do decreto de promoção, mantendo o PM no posto anteriormente ocupado. Posteriormente, o Estado revogou o documento.

No caso, utilizou-se do artigo 11, inciso I da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) como embasamento para propositura da ação, qual seja, praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto. Contudo, o referido dispositivo foi revogado face a alteração dada pela Lei 14.230/21 (Nova LIA).

O magistrado explicou que não há mais tipicidade na conduta descrita na peça de pretensão. Agora, o art. 11 só prevê como ato de improbidade administrativa, que atenta contra a administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e de legalidade.

Dessa forma, o magistrado disse que a conclusão lógica é que a conduta que se imputava ao PM foi revogada, se tornando como atípica. “Isto em face do abolitio criminis, que se conduz neste momento processual pela improcedência da pretensão vazada na inicial, nos termos do art. 11 e 12-III da Lei 8.429/92, alterada pela Lei 14.230/21, isto por não haver mais previsão legal nos moldes dantes imputado ao requerido Davi Dantas”, completou.

Defesa

O policial militar teve a defesa promovida pela Associação dos Oficiais da Polícia e do Corpo de Bombeiros Militar de Goiás (ASSOF). Sendo representado na ação pelos advogados Lucymayry Guilherme Dias Rates, Monara Costa Soares, Leopoldo dos Reis Dias, Luzia Evelin M. do Nascimento, Iulliana Juliele Martins e Cunha e Clara Estefânia Vieira Santos.

Na defesa, os advogados alegaram, entre outros pontos, apontaram justamente a revogação do artigo 11, inciso I, da LIA. Salientaram que, no presente caso, não está configurado o elemento subjetivo do tipo, ou seja, o ânimo do agente em intencionalmente violar alguns dos princípios da Administração Pública. “Dessa forma, sem a figura do dolo, é virtualmente impossível a caracterização de improbidade”, disseram.

Além disso, que na data do fato criminoso, o PM não se encontrava em serviço, ou seja, não estava no exercício de sua função pública. “Ora, o ato de improbidade é uma violação à moralidade administrativa que é praticado por agente público. Contudo, como o Requerido não estava no exercício de sua função pública, não há ato improbo.”

Leia aqui a sentença.

0403383-82.2013.8.09.0051