Juiz homologa plano de recuperação judicial aprovado sem assembleia de credores

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O juiz Sílvio Jacinto Pereira, da 1ª Vara Cível de Itumbiara, no interior de Goiás, homologou Plano de Recuperação Judicial (PRJ) e concedeu recuperação judicial a empresas do Grupo Irmãos Alcântara. O referido plano foi homologado sem a realização de assembleia de credores, com 80% de haircut (deságio) e 15 anos para pagar o saldo remanescente. O grupo empresarial possuía uma dívida aproximada de R$ 38 milhões.

Em sua decisão o magistrado esclareceu que o artigo 56 da Lei nº 11.101/2005, que disciplina a recuperação judicial, é clara ao condicionar a convocação da assembleia geral de credores para deliberar acerca do PRJ à existência de objeção adequada e tempestivamente apresentada por qualquer credor. No caso em questão, foram apresentadas apenas quatro objeções ao PRJ, incluindo credores trabalhistas, sendo todas objeto de desistência.

“Resulta, portanto, ausente qualquer objeção validamente ofertada, atraindo a incidência do artigo 58, caput, do Lei de regência, a impor o deferimento da recuperação judicial, sem a realização da Assembleia Geral de Credores”, observou o magistrado.

Assim, tendo em vista a ausência de oposições, o advogado Victor Rodrigo de Elias ressaltou no pedido que, independentemente de Assembleia Geral de Credores, nos termos do artigo 58 daquela norma, a homologação do PRJ é a medida que se impõe.

Salientou que o PRJ do grupo empresarial decorre sem qualquer objeção de credores, resultando em sua aprovação tácita, por todas as classes de credores. Estando, assim, devidamente habilitado à homologação judicial e consequente deferimento da recuperação judicial, visto que todos os demais quesitos foram cumpridos em atendimento a norma legal.

Decisão

O magistrado esclareceu que a decisão constitui novação dos créditos anteriores ao pedido e título executivo judicial (art. 59, e § 1º, da Lei n. 11.101/2005). As recuperandas permanecerão em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no Plano que se vencerem até dois anos depois da presente decisão. Ressaltou que, durante o mencionado período, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no Plano acarretará a convolação da recuperação em falência (art. 61, §1º, e art. 73 da Lei n. 11.101/2005).

Leia aqui a decisão.

5022137-26.2022.8.09.0087