Juiz de Goiânia fixa guarda compartilhada provisória para o genitor e a avó paterna de menor

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O juiz Társio Ricardo de Oliveira Freitas, da 8ª Vara de Família de Goiânia, fixou a guarda provisória, na modalidade compartilhada, para o genitor e a avó paterna de um menor. O magistrado levou em consideração o melhor interesse da criança. Além disso, que a avó, que cuida do neto desde o seu nascimento, é a atual detentora da guarda fática, tendo em vista que a genitora não possui condições de cuidar do filho.

O magistrado ponderou que a genitora não pode ser tolhida da convivência afetiva com o filho. No entanto, considerando o quadro fático apresentado, deixou para regulamentar o direito de convivência em momento posterior.

Segundo relatou no pedido o advogado Rafael Barros Mentel da Silva, o menor está sob a guarda fática da avó paterna que, lhe confere a devida assistência material, moral e educacional, desde que nasceu. Disse que a genitora buscou a criança durante um período, mas que não dava a ela a assistência necessária, motivo pelo qual, após denúncia anônima, o Conselho Tutelar entregou o menor aos cuidados da avó paterna e do genitor.

Relatório do Conselho Tutelar descreve condições insalubres em que a criança estava exposta sob os cuidados da mãe, risco iminente de contaminação por doenças contagiosas, abusos físicos e psicológicos. Bem como negligência por parte da genitora. Na ocasião, segundo o advogado, foram adotadas medidas protetivas, encaminhando o menor para a casa da avó paterna.

Guarda a terceiro

Ao analisar o pedido, o magistrado explicou que, em regra, os pais são os guardiões naturais dos filhos, mas quando não é possível que as crianças vivam em sua companhia, faz-se imperiosa a regulamentação da guarda. Admitindo-se a concessão de guarda a terceiro apenas em hipótese restrita, quando verificada a impossibilidade de seu exercício por um dos pais ou em caso de alguma excepcionalidade.

Nesses casos, a melhor solução para o problema essencialmente passa pelo princípio do melhor interesse da criança, sendo esse melhor interesse a felicidade do menor, um bom relacionamento com o(a) guardião, a afetividade, a cumplicidade e o bem-estar do menor para com a pessoa detento de sua guarda, e jamais os interesses particulares daqueles que a buscam.

“Dessa forma, visando o melhor interesse da criança, fixo a guarda provisória na modalidade compartilhada para o genitor e a avó paterna, tendo como lar de referência o da avó paterna”, completou o juiz.