Juiz determina retenção de apenas 10% de valor pago por consumidor após rescisão de contrato

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O juiz J. Leal de Sousa, da 5ª Vara Cível e de Arbitragem de Goiânia, declarou extinto contrato de compra e venda firmado entre um consumidor e uma empreendedora imobiliária e determinou a retenção de apenas 10%, a título de multa rescisória, sobre o valor pago por um por ele aquisição de um lote na Capital. O comprador alegou na ação que não possui condições financeiras para continuar com o pagamento do imóvel.

No pedido, os advogados Carlos Eduardo Vinaud Pignata e Luiz Antônio Lorena de Souza Filho, esclareceram que, após pagar parte das parcelas avençadas, o consumidor percebeu-se impossibilitado de honrar suas obrigações contratuais. Razão pela qual pediu a rescisão do contrato. Contudo, a empresa informou que, na realidade, ele estaria com saldo devedor, mesmo tendo realizado o pagamento de várias parcelas.

Os advogados apontaram, porém, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiá (TJGO) que vem ratificando a possibilidade de rescisão contratual com restituição de parcelas pagas, limitando a retenção de 10% da quantia paga para efeito de compensação pelos valores administrativos do contrato.

Em contestação, a empresa concordou com o pleito de rescisão contratual nos termos do contrato entabulado. Asseverou quanto à culpa exclusiva da demandante e da necessidade de retenção dos percentuais previstos no contrato quando da rescisão por culpa do comprador.

Previsão abusiva

Ao analisar o caso, o magistrado disse que, apesar de ser lícita a retenção pela vendedora de parte dos valores pagos pelo comprador, o contrato prevê a retenção de 10%, a título de multa contratual pela rescisão, e de 30% a título de despesas administrativas. Na avaliação do juiz, a previsão se mostrou abusiva. Isso porque a empresa não demonstrou a que se referem tais despesas. “Isso é evidentemente uma desvantagem excessiva ao promissário comprador e uma violação flagrante ao Código de Defesa do Consumidor”, disse o magistrado.

Salientou, ainda, que, em consonância com CDC, TJGO entende ser razoável a proporção de 10% do total dos valores pagos pelo consumidor – sendo indiferente se rotuladas como arras ou como multa, desde que sua natureza jurídica seja a de verba compensatória dos danos sofridos em razão do ilícito contratual da consumidora

“Não há falar, portanto, em retenção, a qualquer título, acima da proporção de 10% do valor total pago. Em outros termos: deve ser devolvido ao requerente 90% do valor que pagou para a requerida – excetuado o montante pago a título de comissão de corretagem (conforme § 5º da cláusula 13ª e cláusula 5ª do instrumento firmado)”, completou o juiz.

Leia aqui a sentença

5515231-71.2022.8.09.0051