Juiz determina penhora de 30% do salário de secretário do Tocantins para pagar honorários de advogados de Goiás

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O juiz Jossanner Nery Nogueira Luna, da 4ª Vara Cível de Palmas (TO), determinou a penhora de 30% do salário líquido de um secretário do governo daquele Estado para pagamento de honorários de sucumbência devidos a advogados de Goiás. O débito atualizado alcança o valor de, aproximadamente, R$ 16 mil.

O magistrado aplicou ao caso o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentindo de que o salário, assim entendidos os rendimentos em geral, pode ser penhorado independente da natureza da dívida. Não devendo a impenhorabilidade de que trata o artigo 833 do CPC ser aplicada de forma indiscriminada, “ferindo de morte e liminarmente, o direito do credor de receber o que lhe é devido”.

No caso, o secretário, antes de ser agente público, ingressou com ação de Reparação de danos morais e materiais no Tocantins contra empresas de Goiás, das quais adquiriu móvel comercial. Contudo, após recurso, o Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) reconheceu que a questão deveria ser discutida na comarca de Goiânia – foro de eleição.

O advogado Matheus Costa, que representa a empresa que ingressou com o recurso, explicou que o processo foi extinto sem resolução de mérito, sendo a parte condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios – fixados em 10% sobre o valor da causa. Contudo, a dívida não foi paga, sendo solicitada penhora.

Em sua decisão, o magistrado esclareceu que a jurisprudência dos Tribunais tem caminhado no sentido de que é possível relativizar a impenhorabilidade contida no artigo 833, CPC, “quando o salário recebido possibilita o pagamento da dívida, ainda que de forma parcelada, sem afrontar o princípio da dignidade da pessoa.”

No caso dos autos, o magistrado observou que o executado é secretário do governo Tocantins, situação que lhe garante, em tese, o recebimento mensal do salário. A título de exemplo, citou que, no último mês de fevereiro, o executado recebeu o valor líquido de R$ 15.420,86. “Situação que, reforço, em tese, demonstra que há capacidade financeira para pagamento da dívida”, completou.

0030260-96.2020.8.27.2729