Juiz determina cancelamento de restrições em bens de sócios de empresa com débitos fiscais 

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O juiz Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, concedeu mandado de segurança para tornar nulo procedimento de arrolamento fiscal e determinar o cancelamento de quaisquer restrições existentes em face de bens e direitos dos sócios de uma empresa que possui débitos fiscais em discussão na esfera administrativa.

No caso, o Fisco Estadual havia determinado a averbação de restrições nos títulos de propriedades dos bens, tanto da empresa como dos sócios administradores, com o objetivo de garantir o pagamento dos débitos, que ultrapassam R$ 3,2 milhões, em uma futura ação de execução.

O Estado de Goiás defendeu a ausência de direito líquido e certo das partes, ante a legalidade do procedimento administrativo de arrolamento dos bens. Contudo, o magistrado entendeu que não foram comprovados os requisitos legais necessários à responsabilização dos sócios, conforme estabelecido no Código Tributário Nacional (CTN).

Segundo esclareceu no pedido o escritório SNF Advogados, que representa os sócios da empresa, com o arrolamento fiscal passou a constar na matrícula dos imóveis a existência de débitos fiscais e no registro do carro dos sócios, no sistema do Detran, uma restrição administrativa. Apontaram que não há motivo para que os débitos fiscais de pessoa jurídica sejam direcionados de forma prematura para os sócios, sem a existência de uma determinação judicial. Ainda que a transferência das responsabilidades dos débitos direcionada aos sócios é ilegal.

Ao analisar o pedido, o magistrado explicou que, ainda que o arrolamento de bens, em regra, refira-se somente aos bens e direitos do próprio devedor tributário, há hipóteses em que a responsabilidade pelo pagamento do tributo poderá ser imputada a terceiros, desde que sejam comprovados requisitos previstos no CNT. Nos casos de responsabilidade pessoal dos sócios, conforme a norma, é preciso demonstrar a ocorrência do excesso de poderes, infração à lei ou contrato social ou estatutos.

Sem dolo ou fraude

No caso em questão, o magistrado disse que não restou demonstrado que os sócios da pessoa jurídica tenham praticado alguma das condutas previstas no art. 135, inciso III, do CTN. Tendo em vista que o descumprimento de obrigação tributária, sem a comprovação de ocorrência de dolo ou fraude, configura somente a existência de inadimplência, cujo fato não possibilita a responsabilidade pessoal dos sócios.

Sobre o assunto, ressaltou o magistrado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou o posicionamento de que, sem a comprovação dos requisitos legais necessários à responsabilização, o simples inadimplemento de tributo não permite o arrolamento de bens de terceiros, com averbação em registros públicos “No presente caso, percebe-se que o crédito exigido pelo ente fazendário estadual diz respeito exclusivamente a omissão de pagamento de ICMS-ST, o que, como fundamentado alhures, não é suficiente, por si só, para responsabilizar pessoalmente o sócio da pessoa jurídica”, completou o magistrado.

Leia aqui a sentença.

5494017-24.2022.8.09.0051