O juiz Cristian Assis, da Vara das Fazendas Públicas de Ceres, em Goiás, declarou a imunidade tributária de um imóvel/lote, mesmo que não edificado, que pertence ao Ministério da Comunidade Cristã, daquele município. O magistrado reconheceu a inexigibilidade de ITU/IPTU incidente sobre o bem, conforme previsão expressa no artigo 150 da Constituição Federal.
O município de Ceres alegou o imóvel está em nome de terceiro e que, por isso, não poderia analisar pedido de imunidade tributária. Além disso, que se trata de lote vago recebido em doação entidade religiosa.
Contudo, o magistrado esclareceu que, sob o prisma constitucional, a imunidade não incide apenas sobre o local onde efetivamente ocorre a celebração do culto religioso. Abrange também os imóveis utilizados para a realização dos fins institucionais da entidade ou que tiverem revertidos eventuais patrimônios, rendas ou serviços dele advindos, ainda que indiretamente.
“Desta feita, comprovada a natureza de entidade religiosa da autora exsurge a presunção juris tantum de que o imóvel objeto da lide tem vinculação à atividade religiosa, incidindo, pois, a norma imunizante”, disse o magistrado. Neste sentido, citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).
Pedido
No pedido, o advogado Cícero Goulart de Assis, do escritório Goulart Advocacia, citou justamente que o entendimento jurisprudencial é de que a imunidade prevista no art. 150, VI, b, CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto. Mas também o patrimônio, a renda e os serviços “relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.”
Além disso, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, sob a relatoria do ministro do Gilmar Mendes, no julgamento do RE 325.822, que a imunidade dos templos deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas todo imóvel que se encontra alugado e/ou lotes não edificados.
Ponderou que, ainda conforme o STF, não cabe à instituição religiosa demonstrar que utiliza o imóvel não edificado de acordo com suas finalidades institucionais, mas sim ao ente municipal comprovar que a destinação do imóvel está desvinculada do seu desígnio. O advogado citou, ainda, a promulgação da Emenda Constitucional (EC) 116/2022, que assegura o não pagamento tributário ao exercício religioso, sob a natureza de imunidade, em especial o IPTU.
Livre exercício dos cultos religiosos
Em sua decisão, o magistrado ponderou que a imunidade tributária dos templos, disciplinada na Constituição Federal, tem por escopo viabilizar a eficácia das garantias à liberdade de consciência, de crença, do livre exercício dos cultos religiosos e da proteção aos locais de culto e suas liturgias, conforme assegurado no art. 5º, inciso VI, da CF/88.
No tocante à alegação do município de que os débitos em questão são provenientes de lotes vagos, o magistrado disse que a condição de um imóvel estar temporariamente vago ou sem edificação não é suficiente, por si só, para destituir a garantia constitucional da imunidade. Isso conforme entendimento do STF e também do TJGO.
Leia aqui a sentença.
5102995-78.2023.8.09.0032