Juiz declara extinção de execução bancária contra uma empresa por cobrança abusiva de juros

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O juiz Fernando Ribeiro de Oliveira, da 20ª Vara Cível de Goiânia, declarou a extinção de uma ação de execução, sem resolução de mérito, proposta há mais de cinco anos por uma instituição financeira contra uma empresa. No caso, o magistrado julgou parcialmente procedente embargos à execução para declarar a abusividade da capitalização de juros e determinar o recálculo a juros simples; a nulidade da cobrança de comissão de permanência; e o afastamento da mora. Além disso, determinou a restituição simples dos valores eventualmente pagos em excesso.

No pedido, o advogado Felipe Issa Aires Merhi, que representa a empresa na ação, esclareceu que a nota de crédito comercial foi pactuada em junho de 2014, com valor de pouco mais de R$ 96 mil, a ser paga em 84 parcelas – com último pagamento a ser feito em julho de 2022. Contudo, alegou que o título executivo contém vícios, incluindo a cobrança de encargos abusivos, o que torna a dívida exorbitante e o contrato nulo.

Ao analisar os embargos, o magistrado explicou que a Medida Provisória nº 2.170-36/2.001 (ainda não convertida em lei) autoriza que as instituições financeiras utilizem a capitalização de juros mensais nos contratos bancários em geral, como se depreende do artigo 5º, do referido diploma. Contudo, disse que o ordenamento exige que a capitalização, assim como todos os encargos representativos para a formação do saldo devedor, seja expressamente prevista.

Cláusula abusiva

No caso dos autos, disse que o contrato somente prevê uma cláusula genérica de capitalização, sem informar a taxa diária ou mensal de juros remuneratórios, surgindo daí a controvérsia sobre o dever de informação. “Na espécie, considera-se abusiva a cláusula contratual que, embora estipule as taxas efetivas anuais, não especifica as taxas diárias ou mensais”, apontou.

Assim, reconhecida a abusividade da capitalização de juros, encargo incidente no período da normalidade, afasta-se a mora. Neste sentido, ressaltou que o afastamento da mora, por sua vez, compromete a própria exigibilidade do título, impondo-se a extinção da ação de execução sem resolução de mérito.

O magistrado apontou, ainda, a inadmissibilidade de incidência de comissão de permanência nas Cédulas de Crédito Comercial, prevista no contrato em questão. Determinando a sua exclusão.

5560287-35.2019.8.09.0051