O juiz Sérgio Brito Teixeira e Silva, da 1ª Vara Cível de Jataí, em Goiás, desconstituiu penhora incidente sobre um imóvel considerado bem de família. Foi confirmado que o bem é o único residencial de propriedade do devedor e o local onde reside há mais de 30 anos. O magistrado acolheu Exceção de Pré-executividade. A penhora foi realizada em ação monitório para a cobrança de pouco mais de R$ 7,5 mil (valor atualizado).
Ao ingressar com a Exceção de Pré-executividade, o advogado Osmar Andrade Junior, esclareceu que o executado reside no local juntamente com sua família desde quando o imóvel foi construído. Disse que um dos fatores que comprova a alegação é que a exequente informa para a citação o endereço de moradia do executado, o mesmo endereço do imóvel que está sendo penhorado.
“Sendo seu único imóvel residencial, este, portanto, será impenhorável nos termos do artigo 1º da Lei 8.009/90. O prosseguimento do feito implicará na realização de medidas que tornarão definitiva a expropriação do único imóvel do executado e no qual reside”, disse.
Local onde o devedor reside
Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que foi realizada avaliação do bem e a certidão do Oficial de Justiça demonstra que se trata do local onde o devedor reside. Ademais, foi expedido ofício para a Comarca de Brasília, solicitando informações sobre outra penhora que recaia sobre o imóvel. O ofício foi respondido munido de cópia da decisão que desconstituiu a penhora frente à impenhorabilidade do bem de família.
O juiz explicou que o benefício da impenhorabilidade, previsto na Lei nº 8.009/90, é preservar apenas o imóvel qualificado como ”bem de família”, ou seja, aquele destinado a residência do devedor ou de sua família. E que não se retira o benefício da impenhorabilidade do bem de família daqueles que possuem mais de um imóvel, visto que a exigência legal fica adstrita apenas à prova de que o imóvel é utilizado para a residência familiar.
“No caso em comento, verifica-se que o executado foi citado no endereço do bem penhorado. Ademais, na certidão de avaliação Oficial de Justiça demonstra que se trata do local onde o devedor reside”, completou o juiz.
Leia aqui a decisão.
0196664-68.2015.8.09.0093