O juiz Fernando Marney Oliveira de Carvalho, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, condenou o Estado de Goiás a pagar R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais a uma mulher que foi presa indevidamente devido à falha na baixa de um mandado de prisão revogado.
Conforme informado pela autora, representada pelo advogado Guilherme Maranhão Cardoso , ela foi alvo de um mandado de prisão expedido em 21 de outubro de 2021, o qual foi revogado poucos dias depois, em 25 de outubro de 2021.
No entanto, a revogação não foi atualizada no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), resultando na prisão indevida da autora em duas ocasiões: nos dias 16 de abril de 2022 e 20 de setembro de 2023. Em ambas as ocasiões, ela foi libertada horas depois, mas teve sua imagem associada erroneamente à condição de fugitiva, com repercussões nas redes sociais.
Responsabilidade divil objetiva do Estado
O magistrado reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado, aplicando a teoria do risco administrativo. Na decisão, ele considerou que a Administração Pública, por meio de seus agentes, falhou ao não realizar a devida baixa do mandado de prisão revogado, o que resultou na indevida privação de liberdade da autora.
O magistrado destacou que, nesses casos, o dano moral é presumido (in re ipsa), uma vez que a prisão indevida, por si só, representa violação à dignidade humana e gera sofrimento que ultrapassa o mero aborrecimento. Além disso, a prisão ocorreu na presença de colegas de trabalho, aumentando o impacto negativo sobre a imagem da autora.
Indenização e juros moratórios
A decisão fixou a indenização em R$ 10.000,00, levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o princípio da proporcionalidade. Os juros moratórios foram estabelecidos a partir da data do evento danoso, 16 de abril de 2022, e a correção monetária incidirá a partir da data da sentença.
O juiz também condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% da condenação, conforme previsto no Código de Processo Civil. No entanto, o ente público foi isento do pagamento das custas processuais.