Juiz concede liminar que mantém remoção por permuta de servidor realizada há mais de 11 anos

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O juiz federal Pedro Luís Piedade Novaes, da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária Araçatuba (SP), deferiu pedido de tutela provisória de urgência para assegurar a um servidor público a permanência em sua atual lotação, naquela cidade paulista, junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15). No caso, ele atua no local há 11 anos, após remoção por permuta com outro servidor. Contudo, houve pedido para quebra da permuta.

O advogado Sérgio Merola, do escritório Sérgio Merola Advogados, explicou no pedido que o autor é servidor de carreira do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Em São Paulo), mas está lotado em Araçatuba desde 2013 por meio de remoção por permuta. Contudo, o servidor com quem o autor permutou deu entrada no pedido administrativo para quebrar a permuta entre eles.

No pedido, o advogado ressaltou que a remoção por permuta se  tornou um ato jurídico perfeito e não é dotada de precariedade, em que pese a Resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT nº 110/2012 dizer o contrário. Contudo, por não ter força legal, o normativo em questão não tem o condão de afastar o texto de lei, notadamente o art. 36 da Lei n. 8.112/90, que não prevê expressamente a possibilidade de retorno do servidor ao órgão de origem em razão da quebra superveniente da reciprocidade.

Desta forma, disse o advogado, ainda que o ato de remoção por permuta seja discricionário, em atenção aos critérios e necessidades da Administração Pública, uma vez deferida a permuta, não há previsão de precariedade do deslocamento. Sendo que diante da ausência de restrição legal à permanência do servidor removido na localidade diversa da sua inicial lotação, o ato administrativo regulamentar não pode se sobrepor à lei.

Além disso, disse que está presente o perigo de dano, já que ao final do processo administrativo, o autor terá de retornar a São Paulo capital. Situação que vai obrigá-lo a ter que passar anos morando separadamente de sua família até o trânsito em julgado da referida ação.

Ato jurídico perfeito e acabado

Ao analisar o pedido, o magistrado disse que, ocorrida há mais de 10 anos, a remoção, ainda que por permuta, há de ser considerada ato jurídico perfeito e acabado. Não precário e não sujeito ao juízo discricionário de seu desfazimento, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, advindo daí a probabilidade do direito vindicado.

Apontou, ainda, o periculum in mora, diante do fato de que a Seção de Controle de Remoções do TRT-15 já consultou o autor sobre o pedido de cessação da sua remoção por permuta. E caso seja deferido, ele poderá retornar ao TRT-2.  “Portanto, o risco aos princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito e acabado é iminente, o que, somado à clara probabilidade do direito vindicado na inicial, justifica o deferimento da pretendida tutela provisória de urgência”, completou o magistrado.