Juiz concede liminar que garante inscrição e participação de idoso no programa 60 Mais de universidade

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O juiz federal substituto Bruno Anderson Santos da Silva, da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), concedeu liminar que garante a inscrição de um idoso no programa 60 Mais da Fundação Universidade de Brasília (UNB). Além de sua participação em prova e o devido prosseguimento ao processo seletivo regido pelo edital nº 1 – UnB/60MAIS, de 26 de abril de 2024.

No caso, a inscrição do autor havia sido indeferida por suposta ausência de apresentação do documento de identidade. Contudo, o magistrado esclareceu que o documento foi enviado à banca examinadora dentro do prazo previsto no edital para a interposição de recursos.

No pedido, o advogado Sérgio Merola, do escritório Sérgio Merola Advogados, relatou que o autor realizou sua inscrição no site da banca examinadora, contudo, quando da divulgação provisória dos candidatos, foi surpreendido com o indeferimento de sua inscrição. A informação foi a de que o documento de identificação não havia sido enviado, o que alegou ser totalmente infundado.

O advogado argumentou ser é inconcebível que alguém se inscreva em um processo seletivo público sem anexar a documentação pessoal necessária. Mesmo assim, pautado pelo princípio da boa-fé, e cumprindo exatamente o que é prescrito, reenviou a documentação, supostamente pendente, ainda dentro do prazo para interposição de recursos. Porém, ao ser divulgada a relação definitiva dos candidatos que tiveram as inscrições deferidas, novamente não constava o seu nome.

Aduziu que a manutenção de um sistema eletrônico ineficiente para o registro dos documentos dos candidatos constitui uma clara violação aos princípios de vinculação ao edital, eficiência, isonomia e razoabilidade. Além de gerar grave prejuízo ao candidato, impossibilitando-o de participar do processo seletivo em questão.

Requisitos necessários

Ao analisar o caso, o magistrado disse vislumbrar a presença dos requisitos necessários para a medida liminar. Salientou que o risco de dano irreparável é claro, pois a não inscrição do impetrante o impede de realizar a prova. Além disso, que não há perigo inverso, pois, a inscrição não acarreta prejuízo à autoridade impetrada ou aos demais candidatos.