Juiz concede liminar para imissão de posse de imóvel adquirido em leilão da Caixa em Goiânia

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A 17ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia concedeu liminar determinando a imissão na posse de um apartamento localizado no Residencial Parque Gran Navona, no Setor Moinho dos Ventos, em favor de adquirentes que arremataram o imóvel em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal. A decisão foi proferida pelo juiz Nickerson Pires Ferreira no processo nº 5099775-44.2025.8.09.0051.

De acordo com os autos, o imóvel foi adquirido por meio de escritura pública regularmente registrada em cartório após a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, conforme previsto na Lei nº 9.514/97. Contudo, ao tentarem tomar posse do bem, os novos proprietários se depararam com ocupação indevida por terceiro.

O ocupante apresentou contestação alegando ter firmado um contrato informal de compra e venda — conhecido como “contrato de gaveta” — com o antigo possuidor do imóvel. Sustentou, ainda, que não teria sido notificado sobre a consolidação da propriedade e a realização do leilão.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que contratos não registrados, como o alegado contrato de gaveta, não têm eficácia contra terceiros que adquirem o bem por meio legal e com registro formal. Afirmou, ainda, que a jurisprudência reconhece a prevalência da aquisição formal em leilão extrajudicial, quando observadas todas as formalidades legais, como ocorreu no caso concreto.

Com base no artigo 30 da Lei nº 9.514/97, foi deferido o pedido de tutela de urgência para que o ocupante desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de 60 dias. Em caso de descumprimento, está autorizada a expedição de mandado de imissão com possibilidade de reforço policial, se necessário.

Na ação, os autores também requerem o pagamento de taxa de ocupação correspondente a 1% do valor do imóvel, bem como o ressarcimento de encargos incidentes sobre o bem, como tributos e taxas condominiais, enquanto durar a posse irregular.

Atuaram na causa os advogados Felipe Guimarães Abrão e Augusto Oliveira Amorim, do escritório Rogério Leal Advogados Associados.

Processo nº 5099775-44.2025.8.09.0051