Instituição de ensino terá de fornecer documento para que aluna de Medicina efetive contrato do Fies

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O juiz federal Etiene Coelho Martins Juiz Federal, da 4ª Vara Federal de Guarulhos (SP), concedeu tutela de urgência para que uma instituição de ensino superior (IES) forneça o Documento de Regularização de Inscrição (DRI) a uma estudante de Medicina. O documento é necessário para que autora efetive seu contrato de Financiamento Estudantil (Fies).

No caso, segundo relataram os advogados Gustavo Martins Borges de Souza Pereira e Karina Uchôa Sousa Santana, a estudante obteve, ao final de 2023, aprovação no certame regular de vagas remanescentes do FIES. Contudo, ao realizar a inscrição administrativa, ela não conseguiu anexar todos os documentos, pois a universidade em questão alegou que havia terminado o prazo para o envio.

Os advogados observaram que a aluna fez a inscrição tempestivamente e apontaram erro da instituição de ensino. Neste sentido, disseram que, apesar de a IES alegar que o prazo havia se encerrado, o sistema do FIES ainda constava como aberto e operante para a regularização de documentos e informações.

Ressaltaram que a não-regularização da situação “significará a ruína da jornada acadêmica da aluna e a perda de um direito arduamente conquistado por meio do estudo.” Ela já está no 5° período de Medicina, o que significa que já concluiu quase metade da graduação.

a concessão da tutela de urgência para que seja expedido o, incluídos os documentos disponibilizados tempestivamente pela requerente, cuja ausência impede a efetivação de seu contrato de financiamento estudantil.

Inscrição tempestiva

Ao analisar o pedido, o magistrado salientou que o não fornecimento da documentação se mostra desarrazoado, uma vez que impede a aluna de ter acesso ao contrato de financiamento estudantil. Apontou que, da análise das informações apresentadas nos autos, se verifica que a aluna fez a inscrição de forma tempestiva.

O juiz federal observou que a própria instituição de ensino aponta que as inscrições foram validadas até o dia 12 de dezembro de 2023, sendo que a autora se inscreveu em 21 de novembro de 2023. “Dessa forma, deve a Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) da instituição de ensino apresentar a documentação pertinente ao procedimento para o financiamento estudantil da parte autora”, completou.

Leia aqui a decisão.

5004178-18.2024.4.03.6119