A Leonardo Rizzo Participação Imobiliária Ltda. e Jardim Canedo Empreendimentos Imobiliários Ltda. foram condenadas a indenizar um consumidor por cessão fraudulenta de imóvel. No caso, o autor adquiriu um lote em Senador Canedo e, dois anos após a quitação, o bem vou transferido a terceiros sem seu conhecimento. As empresas, de forma solidária, terão de pagar ao consumidor o valor de mercado do lote, a título de danos materiais, além de R$ 10 mil, por danos morais.
Ao reformar sentença de primeiro grau, a Sexta Câmara Cível o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reconheceu a legitimidade passiva das empresas, entendendo que, por terem intermediado a cessão do imóvel, estão sujeitas à responsabilização. A decisão considerou ainda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade objetiva em casos de falhas na prestação de serviços. Os magistrados seguiram voto da relatora, juíza substituta em 2º grau, Roberta Nasser Leone.
Em primeira instância, a juíza Soraya Fagury Brito, da 12ª Vara Cível de Goiânia, declarou a ilegitimidade passiva das rés e extinguiu o processo sem julgamento de mérito. O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sob o benefício da gratuidade de justiça.
Contudo, ao ingressar com recurso, o advogado Luiz Antônio Lorena de Souza Filho sustentou que as empresas deveriam ser responsabilizadas pela fraude. Isso porque, ao facilitarem a cessão irregular do imóvel, contribuíram para o dano sofrido. O recurso destacou a falha na verificação de dados pessoais e a ausência de procedimentos preventivos, configurando responsabilidade objetiva, conforme a Teoria do Risco.
Afirmou que a ausência de uma verificação prévia da autenticidade de dados pessoais, tanto no contrato original quando no de cessão de direitos, expõe falhas significativas na prestação de serviço. Apontou, ainda, que a Secretaria de Segurança Pública atestou a falsidade de documento.
Contestação
As empresas alegaram ilegitimidade passiva por não terem participado da fraude e alegaram terem adotado os procedimentos legais em relação à transferência do imóvel. Além disso, que a fraude não foi comprovada, pois foi reconhecida firma da assinatura do cedente no documento de cessão de imóvel.
Participação no ilícito
Contudo, a relatora disse constatar a relação jurídica das requeridas como o objeto da demanda. Isso porque consta cessão de direitos e transferência e contrato que procedimento foi intermediado pela Leonardo Rizzo, inclusive com a assinatura de preposto da empresa no documento. A magistrada disse que, conforme todo acervo probatório, infere-se que as empresas tiveram participação no ato ilícito que lesou a parte autora.
Isso porque, ainda que se trate de fraude, evidenciada pela falsificação do documento de identidade, o ato ilícito é visível. Notadamente pela intervenção das incorporadoras na elaboração da cessão de direitos a terceiros. Nota-se que a segunda adquirente relatou ter assinado o documento de transferência do imóvel nas dependências das requeridas, com auxílio dos corretores vinculados às empresas.
Leia aqui o acórdão.
5645568-22.2020.8.09.0051