Fláviah Lançoni Costa Pinheiro, do Juizado Especial Cível de Goianira, município localizado na Região Metropolotina de Goiânia, condenou um homem de Santo Antônio de Goiás a indenizar uma diarista por publicar mensagens de cunho racista e difamatório contra ela em um grupo público de WhastApp. O valor da reparação foi estipulado em R$ 4 mil.
Consta do processo que a diarista, representada na ação pela advogada Leidiane Nogueira Carneiro, sócia do escritório Vitorino Gomes Advogados e Associados, chegou para trabalhar na casa da mãe do réu em maio de 2022. No local, já encontrou o homem bastante alterado, dizendo de forma extremamente agressiva, que a autora além de ser preta também era “ladrona”, pois teria supostamente levado da residência uma faca de açougueiro, uma colher de tirar arroz e dois abridores de vinho.
Além do tratamento presencial, passou a agredi-la e difamá-la também em grupos do aplicativo de WhatsApp. Como prova, a autora recebeu uma mensagem da pastora da igreja que frequentava informando que o réu estava espalhando mensagens ofensivas contra ela.
Mais do que mero aborrecimento
Por entender que as situações constrangedoras suportadas fogem do mero aborrecimento, e que as ofensas causaram diarista abalo psíquico e psicológico, ela acionou o Judiciário pedindo a condenação do homem ao pagamento de indenização por danos morais. A mulher asseverou que após as mensagens desabonadores na rede pública, passou a sofrer de depressão, bem como sua imagem e honra fiaram comprometidas diante a sociedade.
Em seu favor, o homem defendeu a inexistência de dano ilícito, ao impugnar a veracidade das mensagens desabonadoras, bem como defendeu a inexistência de nexo de causalidade entre o fato e os abalos psicológicos da autora. Isso porque sustentou que autora já possuía diagnostico de depressão e tomava medicação antes dos fatos narrados na exordial.
No entanto, a julgador ao analisar o caso ponderou que as alegações da autora restaram comprovadas pelo boletim de ocorrência e por prints das mensagens no WhatsApp, apontado pela magistrada como meio de prova admitido pela jurisprudência hodierna.
Prova testemunhal
Além disso, a juíza afirmou que, caso dos autos, a prova documental também foi devidamente corrobora pela prova testemunhal, uma vez que testemunhas inquiridas em audiência de instrução relataram que são integrantes de um grupo aberto do aplicativo WhatsApp e que teriam visualizado mensagens depreciadoras, nas quais o réu “chama a autora de ladrona, preta e que a autora roubou alguns pertences da sua mãe”.
Apesar de entender que o réu tem livre direito expressão, a Fláviah Pinheiro vislumbrou que a publicação em grupo aberto do aplicativo WhatsApp extrapolou os limites do direito de manifestação. “No caso dos autos, resta evidente diante da vergonha e humilhação sofrida pela reclamante, exposta a situação difamatória e caluniosa.”
Processo 5392033-55.2022.8.09.0064