Um homem que difamou uma diarista em um grupo de WhatsApp foi condenado a pagar indenização de R$ 4 mil à profissional. O valor, a título de danos morais, foi arbitrado pela juíza Fláviah Lançoni Costa Pinheiro, do Juizado Especial Cível de Goianira, em Goiás. Nas publicações, ele acusou a mulher de furto e disse que ela “além de preta é ladrona”.
Segundo explicou no pedido a advogada Leidiane Nogueira Carneiro, sócia do escritório Vitorino Gomes advogados e Associados, a diarista trabalhou como cuidadora na residência da mãe do réu. Em certa ocasião, naquele local, ele a agrediu com palavras depreciativas e racistas. Posteriormente, passou a difamá-la em um grupo de mensagens, no qual participam moradores Santo Antônio de Goiás.
Conforme ressaltou, o fato gerou prejuízos financeiros à diarista, pois a cidade é pequena e todos se conhecem. Diante das acusações no aplicativo de mensagens, as pessoas do local deixaram de contratar seus serviços. Além disso, a advogada ressaltou que, após o ocorrido, a mulher ficou abalada psicologicamente. Disse que, atualmente, a autora se encontra depressiva e vive a base de remédios de controle especial para dormir.
Contestação
Em sua contestação, o homem alegou apenas que que antes do ocorrido, a diarista já tomava o medicamento. Neste sentido, defende que não existe conexão entre o alegado e a utilização do remédio e que não existe comprovação de que as supostas injúrias teriam causado a depressão. Além disso, que as provas anexadas padecem de concretude, pois além de não serem validadas por nenhum órgão competente, podem ter sido retiradas de contexto ou até mesmo modificadas.
Contudo, ao analisar o pedido, a magistrada disse que as mensagens do aplicativo de WhatsApp, juntadas pela autora, servem como indício de prova. Isso porque foi corroborada pela prova testemunhal e demais elementos dos autos.
Observou que, apesar do direito do requerido à livre expressão, a publicação pública em grupo aberto do aplicativo WhatsApp extrapolou os limites do direito de manifestação. No caso, disse a magistrada, resta evidente diante da vergonha e humilhação sofrida pela reclamante, exposta a situação difamatória e caluniosa.
“Ao extrapolar os limites de sua atuação, o requerido deve responder por seus atos, uma vez que a reclamação pública, de teor desabonador, ofendeu a honra pessoal e profissional da autora, o qual, assevere-se, tem não só o dever, mas o direito de manter íntegro o nome profissional”, completou a juíza.
Leia aqui a sentença.
5392033-55.2022.8.09.0064