A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás manteve sentença que condenou a Gol Linhas Aéreas S.A a indenizar um consumidor por extravio de bagagem. Foi arbitrado o valor de R$ 3,5 mil, a título de danos materiais, e de R$ 4 mil, por danos morais. Os magistrados seguiram voto do relator Fernando Moreira Goncalves, que negou recurso da companhia aérea.
O consumidor, representado na ação pelo advogado Thaffer Nasser, alegou que, em viagem de Maceió (AL) para Goiânia (GO), a companhia aérea lhe ofereceu o despacho da bagagem gratuitamente, tendo em vista a falta de espaço no interior da aeronave. Contudo, ao chegar ao destino, não recebeu seus pertences. Após reclamação na ouvidoria da empresa, foi informado de que a devolução da mala seria efetuada em sua residência, o que não ocorreu.
Segundo esclareceu, posteriormente a companhia aérea informou, por meio de e-mail, que não foi possível localizar os pertences e ofereceu ao consumidor indenização de R$ 641,20. Valor este, conforme o advogado, muito inferior a todos os itens dentro da bagagem.
A Gol afirmou que a bagagem em questão não estaria nos padrões de mala de mão, sendo obrigatório o seu despacho. Argumentou que antes do aceite por parte do passageiro, os prepostos da companhia sinalizam acerca da posse de eletrônicos, bens de valor elevado ou quaisquer itens cujo despacho é vedado. De modo que, ao omitir tais informações, o passageiro se torna responsável pela segurança da bagagem e dos itens transportados.
Prejuízos
Ao analisar recurso, o relator explicou que o artigo 734 do Código Civil estabelece que o transportador responde pelos prejuízos causados às pessoas transportadas e suas bagagens. Salvo motivo de força maior, sendo lícito ao transportador a exigência de declaração do valor da bagagem, o que não ocorreu no presente caso.
Salientou, ainda, que é indiscutível a responsabilidade da empresa pela prestação defeituosa do serviço, bem como os transtornos experimentados pelo consumidor. Disse que, reexaminado os autos, nota-se que restou incontroverso o extravio definitivo da bagagem, não havendo nenhuma insurgência da empresa aérea em sentido contrário. Inclusive, ofereceu indenização ao passageiro.
Processo n°: 5650279-02.2022.8.09.0051