Ex-esposa que recebia pensão de alimentos tem direito a 50% da pensão por morte do ex-marido

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Ex-esposa que recebia pensão alimentícia tem direito a 50% da pensão por morte do ex-marido. O entendimento é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

A ex-esposa ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e contra a atual companheira objetivando a inclusão dela como dependente da pensão por morte, na condição de recebedora de pensão alimentícia.

O pedido dela foi julgado procedente em primeiro grau, e a atual pensionista (na condição de companheira) apelou ao TRF1 alegando ser indevida o reconhecimento da autora como dependente, em face da sua capacidade laboral devidamente comprovada e ausência de dependência financeira com o instituidor da pensão.

Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, afirmou que a atual companheira vinha usufruindo integralmente da pensão por morte desde a data do óbito. Segundo o magistrado, o falecido havia ajuizado ação requerendo a desoneração da pensão alimentícia recebida pela ex-esposa, fixada na sentença de separação consensual, homologada judicialmente. Entretanto, a ação fora julgada extinta, sem resolução de mérito, ante o falecimento do autor no curso da tramitação do processo.

O desembargador federal sustentou que, “a despeito das considerações da companheira acerca de dependência econômica da ex-esposa em relação ao instituidor da pensão, o fato é que, tratando-se de ex-esposa com direitos à pensão alimentícia, é devida a pensão por morte, posto que comprovada a condição de dependente”.

Com o óbito do instituidor, a situação passa a ser regulada não mais pela sentença do divórcio, mas sim, pelas normas da legislação previdenciárias específicas vigentes à época do óbito. Assim, é devido o rateio da pensão com a ex-esposa em 50%, concluiu o relator.

Processo: 1000176-14.2021.4.01.3313