Estado e município da Bahia terão de fornecer a paciente medicamento de alto custo não coberto pelo SUS

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O Estado da Bahia e o município de Carinhanha terão de promover todos os meios necessários para fornecer medicamento essencial e de alto custo a um portador de Linfoma de Hodgkin. Trata-se do remédio Pembrolizumab 100 mg, prescrito por médico que assiste o paciente. A determinação é do juiz Arthur Antunes Amaro Neves, da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais de Carinhanha (BA).

Segundo esclareceu no pedido a advogada goiana Simária A. Fogaça, do escritório Simária Fogaça Advocacia Especializada, o paciente, de 25 anos, realizou diversas sessões de quimioterapia e, no momento, a não está respondendo ao tratamento realizado. Assim, a indicação médica é a de que ele utilize a Pembrolizumab durante dois anos, a cada 21 dias, o que totaliza 70 ampolas do medicamento.

Contudo, segundo informou, cada ampola custa, em média, de média de R$ 16,9 mil a R$ 25 mil. Ressaltou que o paciente não tem condições financeiras de arcar com os custos deste tratamento. Ao procurar a Secretaria de Saúde do Estado e do Município teve o pedido de fornecimento da medicação negado, sob a justificativa de não constar na lista de cobertura do Sistema Único de Saúde (SUS).

Ao conceder a medida, o magistrado esclareceu que o Estado possui o dever de fornecer os medicamentos essenciais para preservar a vida e a saúde do paciente, garantido o atendimento ao mandamento constitucional. Ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de Recurso Especial (Tema 106), estabeleceu requisitos para o fornecimento de medicamentos não constantes dos atos normativos do SUS.

Sendo que no caso em questão, disse o magistrado, o paciente preenche os requisitos. Apresentou laudo médico comprovando a necessidade do fármaco, bem como a impossibilidade de uso daquele fornecido pelo SUS. Além de documentos que comprovam a incapacidade financeira para arcar com os custos. O medicamento possui registro na Anvisa.

“Ressaltando que se cuida de medida excepcional, pois desde que esteja ameaçado o direito à vida, recomenda a prudência, o atendimento antecipado do pedido, além do que, a proteção à vida e à saúde constitui direito assegurado na Carta Magna, que não pode permanecer na condição de mero conteúdo programático”, completou o juiz.

Número: 8000258-94.2023.8.05.0051