Estado da Bahia terá de apresentar critérios de correção de prova de candidato de concurso para professor

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O Estado da Bahia terá de apresentar, em um prazo de 15 dias, critérios utilizados para a correção da prova discursiva de um candidato do concurso para professor realizado pela administração pública – Edital – SAEB 03/2022. A parte apontou que a banca examinadora não apresentou fundamentação devida par justificar a nota.

A determinação é do juiz Ruy Eduardo Almeida Britto, da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador (BA), que concedeu antecipação da tutela. O candidato é representada na ação pelos advogados Wemerson Silveira, Maria Laura Álvares de Oliveira e Rogério Carvalho de Castro, do escritório Álvares, Castro e Silveira Advocacia Especializada.

Os advogados esclareceram no pedido que o candidato estava em primeiro lugar no resultado da prova objetiva. Contudo, não foi considerado habilitado na avaliação discursiva, por não ter atingido os pontos necessários. Ocorre que o autor apontou supostas irregularidades na correção.

Segundo apontaram, a banca examinadora deixou de apresentar os critérios de correção e os quesitos. Motivo pelo qual o candidato interpôs recurso administrativo para que a banca analisasse a correção realizada, mas o recurso foi indeferido e o autor não foi habilitado no concurso.

Os advogados ressaltaram que a Administração Pública tem o dever agir dentro da legalidade e em conformidade com princípios constitucionais basilares da atuação administrativa do Estado. Da mesma forma, o recurso administrativo interposto perante a banca examinadora deve conter decisão motivada, de forma clara e congruente, e as decisões de indeferimento deverão conter ampla fundamentação, vedada a alegação vazia e genérica.

Requisitos

Ao analisar o pedido, o magistrado disse que, da análise sumária dos fatos e das provas acostadas à exordial, se percebe, de forma inequívoca, o preenchimento simultâneo dos referidos requisitos ensejadores da antecipação de tutela. Quanto à probabilidade do direito, ressaltou que é dever inafastável da banca examinadora divulgar os critérios de correção da prova.

“Para que seja garantida maior objetividade na avaliação, evitando-se, assim, privilégios à uns em detrimento de outros”, observou o juiz. Quanto ao perigo da demora, o magistrado disse que se encontra presente, na medida em que, diante dos fatos narrados, o autor poderá perder eventual vaga, se a demanda for julgada apenas ao final do processo.

Leia aqui a decisão.

8040173-72.2024.8.05.0001