Equatorial não poderá cortar energia de consumidor que questiona débito na Justiça

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A Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A não poderá interromper ou suspender o serviço de energia elétrica de unidade de um consumidor que questiona débito na Justiça. A determinação é do juiz Denis Lima Bonfim, respondente no Juizado Especial Cível de Mozarlândia, em Goiás.

O magistrado concedeu tutela provisória de urgência e determinou a suspensão de cobrança até o final do processo. Além disso, a empresa está proibida de inserir o nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária.

Os advogados Gildo Leobino de Souza Júnior e Patrick Iuri de Oliveira explicaram no pedido que, em dezembro de 2023, o autor recebeu uma fatura com consumo 773% maior que a média de kwh utilizados nos 12 meses anteriores. Ressaltaram que a discrepância fica evidente se for observado consumo seguinte, do último mês de janeiro, na qual o consumo voltou à média utilizada por ele.

“À vista disso, considerando a discrepância entre o valor cobrado no mês de dezembro de 2023 e a média de consumo do autor, nota-se que a apuração está totalmente equivocada. Sendo assim, o autor discorda veemente da cobrança, não sendo justificável o aumento repentino da consumação, haja visita que nada alterou para justificar o aumento dos valores cobrados”, disseram os advogados.

Em análise do processo, o magistrado entendeu que a concessão da liminar é medida que se impõe. Notadamente porque a sua não concessão privará a parte autora de serviço público considerado essencial, estando preenchido o requisito “risco na demora da prestação jurisdicional”.

Ressaltou que a essencialidade do serviço público mitiga a necessidade de demonstrar o adimplemento regular das faturas mensais de energia elétrica. Na mesma linha, disse que, muito embora seja possível o corte de fornecimento de energia (e água, se fosse o caso) por falta de pagamento, tal corte não pode se basear em débitos pretéritos, isto é, deve ser feito com relação ao mês de consumo (precedentes do STJ e TJGO).

“Ademais, em inúmeros casos similares analisados neste Juízo o polo passivo não conseguiu demonstrar e provar a legalidade das cobranças e serviços contratados sem consentimento; portanto, pelas regras de experiência, tenho por evidente a probabilidade de a dívida questionada ser ilegítima”, completou o juiz.

Leia aqui a liminar.

5334662-24.2024.8.09.0110