Empresa é condenada a indenizar trabalhador que teve dedo lesionado ao manusear máquina sem proteção

Publicidade

Uma empresa do ramo de marcenaria foi condenada a indenizar um trabalhador que teve o dedo polegar da mão direita lesionado ao manusear uma máquina sem proteção. A determinação é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) reformou sentença que havia negado os pedidos sob o entendimento de culpa exclusiva da vítima. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho.

Foram julgados procedentes os pedidos de indenização por dano moral, estético e material (pensão vitalícia). Os magistrados reconheceram a responsabilidade objetiva pelo risco da atividade e ainda que não restou demonstrada a culpa do trabalhador.

O laudo pericial aponta que as lesões incapacitam o trabalhador para o exercício de seu ofício de marceneiro, de forma permanente e parcial (sendo de 19,2 % o percentual da perda da capacidade laboral).Foi arbitrado o valor de R$96.643,87 de danos materiais; R$6, 6 de danos morais; e de R$ 3 mil de danos estéticos. O autor é representado na ação pelas advogadas Lorrany Cristina da Cruz Matos Freitas e Patrícia Afonso de Carvalho.

Sentença

Segundo a sentença, embora incontroverso o acidente, presente o dano e o nexo causal entre labor desenvolvido para a ré e o dano sofrido pela parte autora, restou demonstrado pela prova oral e documental que o acidente ocorreu devido a uma conduta imputável exclusivamente ao reclamante.

No caso, a empresa afirmou na defesa que o acidente sofrido pelo autor foi provocado porque ele retirou a capa de proteção da lâmina da máquina “plaina”, que ao ser manuseada, atingiu seu dedo.

Recurso

No recurso, as advogadas apontaram que o autor não teve culpa pelo acidente, o qual ocorreu por conta da natureza da atividade da reclamada, que possui alto grau de risco. E em razão do não fornecimento dos EPI’s obrigatórios, da ausência de treinamento e cursos de segurança do trabalho e da imposição patronal para o trabalhador manuseasse uma máquina plaina sem a capa de proteção. Além disso, argumentaram que a testemunha trazida pela empresa faltou com a verdade em seu depoimento, pois não estava presente no dia do acidente.

Omissão culposa da empregadora

Ao analisar o recurso, o relator salientou que não foi provada a excludente de responsabilidade da empresa. Por outro lado, sendo demonstrada a omissão culposa da empregadora. Citou, inclusive, que o próprio preposto da empresa afirmou em depoimento que o estabelecimento não fez treinamento inicial e nem periódico com o autor porque este já tinha experiência prévia na função de marceneiro.

Além disso, a testemunha trazida pela empresa disse em depoimento que não presenciou o acidente, mas somente viu o reclamante após a ocorrência do sinistro. “Esses elementos probatórios legitimam a ilação de que houve a omissão culposa da reclamada, a qual não se desincumbiu do ônus de provar que houve culpa exclusiva do autor ou que este cometeu ato inseguro e com isso tenha contribuído para o acidente”, completou o relator.

Leia aqui o acórdão.

0011300-46.2022.5.18.0006