Em caso de Goiás, STJ reconhece ilicitude de ação da PM e absolve acusado de porte ilegal de arma

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Em análise de caso de Goiás, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconheceu a ilicitude do ingresso de policiais militares em imóvel e anulou a condenação de um acusado de porte ilegal de arma de fogo. O magistrado absolveu o réu por ausência de prova da materialidade do delito. O homem havia sido foi condenado à pena de 1 ano de detenção e 10 dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos.

O ministro explicou que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões. Devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo

Contudo, no caso em questão, ressaltou que não houve qualquer referência à prévia investigação, monitoramento ou campanas no local. Havendo apenas a descrição de denúncia anônima e o suposto consentimento do acusado para a diligência policial em sua residência.

Disse que a narrativa de que o acusado teria autorizado a entrada dos agentes mostra-se fragilizada. Isso diante das circunstâncias concretas, que apontam para o fato de que o consentimento, se houve, foi dado em situação claramente desfavorável, retirando da permissão o caráter livre e voluntário. E, por conseguinte, tornando ilícita a ação de busca domiciliar.

Denúncia anônima

No Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) o pedido havia sido negado. Contudo, no recurso ao STJ, os advogados Victor Willis Magalhães Martins e Marinho Paulo de Carvalho Neto esclareceram que a abordagem ocorreu, exclusivamente, em razão de informações apócrifas. Situação que não autorizaria, por si só, a busca domiciliar. Isso porque não constitui justa causa apta a justificar o procedimento, tendo em vista que não havia indício algum a respeito da prática de qualquer delito.

Em sua decisão, o ministro ressaltou que o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que “a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida”

Pontuou, ainda, que as provas encontradas posteriormente configurem crime permanente, não podem ser usadas para justificar, a posteriori, a violação do domicílio. Isso porque as razões que justifiquem o ingresso na residência devem existir no momento da ação ou previamente a ela. A constatação posterior da situação de flagrância não é capaz de conferir licitude à invasão, de forma retroativa.

Leia aqui a decisão.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2738335 – GO (2024/0334832-9)