Determinada posse de candidata que perdeu prazo por erro de laboratório que disponibilizou exames para perícia

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O juiz William Fabian, da 4ª Vara de Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos de Goiânia, determinou a nomeação de uma candidata aprovada em concurso da Prefeitura de Goiânia – edital nº 001/2020. No caso, ela perdeu prazo para nomeação em decorrência de falha no sistema de agendamento para o ato e erro do laboratório que disponibilizou exames para a perícia médica. O magistrado confirmou liminar dada anteriormente.

Segundo relatou o advogado Rodrigo Corrêa Pires, a candidata buscou o agendamento de forma tempestiva, contudo perdeu o prazo como consequência de atos praticados exclusivamente por terceiros. Inicialmente, foi considerada inapta na avaliação médica devido a um exame faltante, não entregue por erro do laboratório responsável. Inclusive, o estabelecimento assumiu o equívoco e firmou declaração informando que houve uma falha administrativa.

Posteriormente, de posse do exame faltante, ela foi considerada apta no exame médico. Assim, buscou novo agendamento para a última data disponível para a tomada de nomeação. Entretanto, aplicativo da administração pública disponibilizou para a marcação do ato data posterior à prevista no edital.

Culpa de terceiros

Diante da situação, a autora fez requerimento de posse para ser nomeada de forma intempestiva, motivado pelo fato de que o aplicativo permitiu o agendamento para a data posterior, bem como que teve prejuízo de tempo com o erro da clínica. Porém, o pedido foi indeferido. O advogado apontou que, por culpa exclusiva de terceiros, a candidata foi prejudicada em seu direito à nomeação.

Induzida a erro

Ao analisar o caso, o magistrado disse que é perceptível que a demora na prestação do serviço causou injusto perecimento do direito da autora, vez que o sistema fornecido para atendimento ao usuário não o atendeu dentro do prazo estipulado no Edital do concurso. Ressaltou que é incontestável que o sistema fornecido pela Prefeitura de Goiânia (Atende Fácil) foi falho, induzindo a erro a candidata, agendando data posterior ao término do prazo para posse.

Nesse diapasão, ponderou que ficou cabalmente comprovado afronta aos princípios da razoabilidade e eficiência, quanto à prestação de serviços. “Não disponibilizando meio indene e inequívoco para apresentação do documento exigido pelo edital, ocasionando prejuízo para a autora, posto que foi observado e agendado com temporaneidade pela candidata regularmente aprovada e apta a tomar posse do concurso”, completou.

Leia aqui a sentença.

5573930-21.2023.8.09.0051