O desembargador José Carlos de Oliveira, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), deferiu pedido de efeito suspensivo para sustar liminar de despejo de um inquilino. No caso, a parte alegou que o contrato de locação está garantido por fiança e que, por isso, o juiz de primeiro grau não poderia ter concedido aquela medida de desocupação.
Os advogados Danilo Skaf Elias Teixeira, Maurício Alves de Lima e Amanda de Melo Silva esclareceram no pedido que foi deferida a liminar para a expedição de mandado de intimação para que o inquilino desocupe o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de desocupação compulsória. Contudo, ressaltaram que a decisão que concedeu a medida desconsiderou a existência da fiança, violando assim o disposto no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei de Locações (Lei nº 8.245/91).
Explicaram que a referida norma proíbe a concessão de liminar para desocupação do imóvel em ações de despejo por falta de pagamento quando o contrato de locação possui qualquer das garantias previstas no artigo 37 da mesma lei. O que inclui a fiança.
Argumentaram que é fundamental que a decisão seja reformada para garantir que o prazo de contestação e o direito à produção de provas sejam respeitados. Assegurando que todos os réus tenham a oportunidade de se manifestar e apresentar suas defesas de forma adequada antes de qualquer declaração de revelia ou preclusão.
Suspensão
Analisando o pedido, o desembargador entendeu, incialmente, ser prudente a suspensão da decisão agravada, na medida em que a parte poderá vir a ser despejada do imóvel. Disse, ainda, que a probabilidade do direito, analisado sob uma perspectiva superficial, também está presente
“Tendo em vista que, de acordo com a Lei Federal nº 8.245 /1991, estando o contrato garantido por fiança, resta desautorizada a concessão da liminar de desocupação. Assim, presentes os requisitos autorizadores e até que se aguarde o julgamento do mérito deste instrumental”, completou.
Leia aqui a decisão.
5795431-69.2024.8.09.0000