Desembargador revoga prisão preventiva de mulher acusada de tráfico que é mãe de criança de 2 anos

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O desembargador Rodrigo de Silveira, do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), concedeu liminar para revogar prisão preventiva de uma acusada de tráfico de drogas que é mãe de uma criança de 2 anos de idade. O magistrado esclareceu que a medida é necessária para assegurar o princípio da proteção à maternidade e à infância, além de resguardar o superior interesse da menor. Foram aplicadas medidas cautelares e expedido alvará de soltura.

No pedido, o advogado Fillipe Galindo Rodrigues esclareceu que a mulher foi presa em flagrante no último dia 3 deste mês, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas. Na audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva sob o fundamento de garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e visando a futura aplicação da lei penal.

Contudo, o advogado apontou que a decisão do juízo que manteve a prisão não apresentou fundamentação concreta, limitando-se a alegações genéricas sobre a gravidade do crime, sem demonstrar a periculosidade específica da ré ou a necessidade de sua prisão.

Destacou que a acusada é mãe de uma criança de 2 anos, o que deveria ensejar a substituição da prisão preventiva por domiciliar, conforme previsto no artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal (CPP). Mencionou, ainda, que o pai do menor está preso pelo mesmo delito, o que impossibilita a assistência adequada ao filho.

Substituição da sua prisão cautelar

Ao analisar o pedido, o desembargador ressaltou que, em que pese a gravidade do delito supostamente cometido, a paciente é mãe de uma filha menor de 12 anos de idade, sendo que a sua situação se adéqua ao disposto no CPP. Ressaltou que ela não cometeu crime com violência ou grave ameaça à pessoa, sequer contra os seus filhos ou dependentes, o que reforça a possibilidade da substituição da sua prisão cautelar por domiciliar. Além disso, é primária.

“Nesses termos, a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a hipótese de prisão domiciliar prevista no art. 318, V, do Código de Processo Penal, firmou entendimento de que a indispensabilidade dos cuidados maternos para o filho menor de 12 (doze) anos é legalmente presumida torna-se imprescindível a concessão da liminar. Por essas razões, considero pertinente conceder a ordem de soltura liminarmente”, completou o magistrado.

Leia aqui a decisão.

HABEAS CORPUS Nº 5931226-88.2024.8.09.0051