Desembargador considera abusivos juros remuneratórios de 21,24% ao ano em cédula de crédito industrial

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Uma instituição financeira não pode cobrar juros remuneratórios acima de 12% ao ano em cédula de crédito industrial. Assim considerou o desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), ao reformar decisão que havia julgado improcedente o pedido de um empresário. No recurso apresentado pelos advogados João Domingos e Leandro Marmo, foi destacada a abusividade dos juros, garantindo assim a redução da taxa, a descaracterização da mora e a retirada do nome do devedor dos órgãos de proteção ao crédito.

A empresa individual emitiu, em março de 2015, uma cédula de crédito industrial no valor de R$ 100 mil junto à uma instituição financeira. Em agosto de 2016, foi realizado um aditivo à cédula, no valor de R$ 104.405,39, com o vencimento da primeira parcela no mês seguinte, com os mesmos encargos financeiros da cédula original.

“Os encargos financeiros cobrados, tanto no período de normalidade quanto no período de inadimplemento, extrapolam e muito o limite legal. Por meio da ação, buscamos reconhecer essa abusividade e obter a revisão da dívida”, explica Leandro Marmo. Segundo ele, os juros remuneratórios cobrados pela instituição chegavam a 21,24% ao ano, o que diverge dos 12% ao ano, previsto pela Lei 6.840/80 e pelo Decreto-Lei 413/69.

O relator reconheceu os argumentos e reformou a decisão de primeira instância. “Referente aos juros remuneratórios, no período de normalidade, de acordo com o Decreto-lei nº 413/69 (que dispõe sobre títulos de crédito industrial), compete ao Conselho Monetário Nacional deliberar sobre os juros praticados nas cédulas de crédito industrial. Nesse toar, constata-se que o Conselho Monetário Nacional se omitiu com relação a fixação da taxa de juros, sujeitando os contratos bancários firmados sob o decreto Lei nº. 413/69 à limitação de 12% ao ano, em supedâneo ao previsto no Decreto nº 22.626/33”.

Ele recorreu, ainda, à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para reiterar a abusividade nos juros que estavam sendo cobrados pela instituição. Além disso, o desembargador descaracterizou a mora do devedor e a exclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

“Dito isso, redimensiono a sucumbência fixada em sentença, para atribuir responsabilidade exclusiva à instituição pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa”, decidiu Guilherme Gutemberg Isac Pinto, que teve o voto seguido à unanimidade pelos demais membros da Turma.

Confira aqui a íntegra do acórdão.

Processo: 5496938-69.2018.8.09.0091