Um candidato cotista eliminado de seleção para ingresso no curso de Engenharia Elétrica (bacharelado) de uma universidade pública conseguiu na Justiça suspender, temporariamente, sua exclusão. Ele teve a matrícula cancelada na etapa de heteroidentificação após reunião virtual.
O juiz Dimitrios Zarvos Varellis, do Colégio Recursal dos Juizados Especiais de São Paulo, deferiu a antecipação de tutela recursal para a manutenção da pré-matrícula do candidato até julgamento definitivo da ação. O magistrado salientou, porém, que esta não é uma decisão definitiva. Em primeiro grau, o pedido havia sido negado.
O magistrado, relator do recurso, salientou que, considerando a atual fase do concurso, e para evitar o perecimento do direito, há que se deferir a tutela antecipação de tutela recursal até melhor exame da questão em fase exauriente. Citou jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) neste mesmo sentido.
No pedido, o advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, explicou que o candidato foi aprovado na 3ª colocação na prova objetiva, dentre as seis vagas reservadas ao sistema de cotas e, na 25ª colocação, dentre as 24 reservadas a ampla concorrência. Sendo, logo após, convocado para o procedimento de heteroidentificação.
O candidato recebeu mensagem de convocação para participar de uma reunião virtual, por meio de videochamada. Contudo, posteriormente, teve a sua matrícula cancelada. O advogado apontou vícios no procedimento e ressaltou que a eliminação ocorreu sem qualquer fundamentação.
Presunção de veracidade
O advogado ponderou que a banca examinadora só poderia afastar a presunção de veracidade da autodeclaração com a indicação de idôneas razões de fato e de direito. Capazes de justificar a exclusão do candidato, autodeclarado pardo/negro, da disputa pelas vagas reservadas, conforme previsão do art. 50, incisos I e II, da Lei n. 9.784/1999, o que não aconteceu
“Tendo em vista que a comissão não apresentou motivação/fundamentação ao se posicionar pelo indeferimento da cota racial do candidato, deve ser declarada a nulidade da decisão da comissão que recusou o pleito de cota racial do candidato”, completou.