Confirmada liminar que garantiu a uma candidata entregar documentos de heteroidentificação fora do prazo

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O juiz federal Waldemar Cláudio de Carvalho, da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), confirmou liminar que garantiu a uma candidata do concurso da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) – edital nº 03/2023 – a reabertura de prazo para envio de documentos para análise de heteroidentificação. No caso, ela alegou não ter conseguido cumprir a etapa devido à instabilidade no sistema on-line disponibilizado pela banca organizadora.

A candidata é representada na ação pelos advogados Wemerson Silveira, Maria Laura Álvares de Oliveira e Rogério Carvalho de Castro, do escritório Álvares, Castro e Silveira Advocacia Especializada. Eles explicaram no pedido que a candidata, aprovada na 3ª colocação entre os classificados negros e pardos, contudo não obteve êxito no envio dos documentos da heteroidentificação.

Segundo os advogados, na data estipulada no edital, por diversas vezes e em horários diferentes, a autora tentou inseriu a documentação exigida. No entanto, o sistema não reconheceu seu CPF e número de inscrição. Mesmo digitando várias vezes, constavam como inválidos pelo sistema. Dessa forma, a autora foi eliminada tanto da lista aprovação de pessoas negras ou pardas, quando da lista de ampla concorrência.

Salientaram que a empresa organizadora do certame ofereceu somente a via on-line como meio disponível aos candidatos para inscrição no concurso e envio de documentos. Portanto, deveria prover suporte tecnológico suficiente para suportar a realização de inúmeras inscrições e uploads, durante todo o período definido para a juntada destes, sob pena de ser responsabilizada a disponibilizar novo prazo.

Instabilidade no sistema

Ao apreciar o pedido de liminar, o juízo posicionou-se favoravelmente à pretensão da parte autora. Em defesa, a EBSERH e a banca examinadora, no caso o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC), rechaçaram a existência de falha sistêmica para o envio dos documentos.

Ao confirmar a medida, contudo, o magistrado salientou que a candidata logrou produzir prova inequívoca no sentido de que, ainda que de forma pontual e individualizada, houve instabilidade no sistema, que a impediu de enviar a documentação no momento oportuno.

 Leia aqui a sentença.

1013444-63.2024.4.01.3400