Confirmada abusividade de cláusula que obriga consumidora a pagar IPTU/ITU antes da imissão na posse

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A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás reconheceu a abusividade de cláusula contratual que imputa ao comprador a responsabilidade pelo pagamento de IPTU/ITU antes da imissão na posse do imóvel. No caso, uma consumidora ingressou com ação contra a FRG Incorporações S/A.

Os magistrados seguiram voto do relator, juiz Fernando César Rodrigues Salgado, que mantive sentença de primeiro grau que declarou a nulidade da referida cláusula. Foi arbitrada, ainda, indenização no valor de R$ 5 mil, a ser paga pela empresa, a título de danos morais.

No pedido, a advogada Myllena de Medeiros Santos esclareceu que a consumidora adquiriu dois terrenos em loteamento de Senador Canedo, na Região Metropolitana de Goiânia. Sendo que, de acordo com a cláusula 11ª do contrato, seria de responsabilidade da requerente suportar o pagamento de todos os impostos, taxas e contribuições que incidam sobre os imóveis, dentre eles o ITU/IPTU, a partir da assinatura da proposta de compra e venda.

Contudo, pontuou a abusividade de incumbir o ônus de pagar o imposto à consumidora. Isso porque o fato gerador do imposto é a propriedade, as quais ainda não estão vinculadas à requerente, pois um dos requisitos da propriedade é a posse, inexistente até a entrega do empreendimento.

Após a sentença de primeiro grau, a FGR ingressou com recurso sustentando a legalidade da cláusula contratual n° 11, porquanto o demandante possuía a posse direta do imóvel, o que justificaria a responsabilidade pelo pagamento do imposto predial e territorial urbano.

Ilegal

Contudo, o relator esclareceu que a disposição que direciona ao consumidor o pagamento dos referidos impostos antes de lhe ser transferida, efetivamente, a posse do imóvel, se afigura ilegal. Isso ocorre, segundo o juiz, em razão de que a propriedade do imóvel, até a sua quitação, não é plena, exigindo-se o IPTU tão somente quando houver o exercício da posse no imóvel com animus domini.

O relator disse que a responsabilidade pelo pagamento de IPTU/ITU deve ser transferida ao promissário comprador tão somente após a respectiva posse do imóvel, tal como pontuado na sentença fustigada. O magistrado citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que as despesas de condomínio e IPTU são de responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao adquirente.

“Isso porque, apesar de ter o IPTU como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel (CTN , art. 32 ), se os recorridos não deram causa para o não recebimento do imóvel, não podem ser obrigados a pagar as despesas condominiais nem o citado imposto referente ao período em que não haviam sido imitidos na posse”, completou o juiz relator.

Leia aqui o acórdão.

5612326-23.2022.8.09.0174