Condução de investigação criminal não é competência exclusiva de delegados, reitera STF

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O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade parcial de interpretação do § 1º do art. 2º da Lei nº 12.830/13 que atribua privativamente ou exclusivamente ao delegado de polícia a condução de investigação criminal. A decisão foi dada em julgamento finalizado no último dia 28 de março, em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5043 proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Os magistrados seguiram o voto do relator, ministro Dias Toffoli.

Na ação, a PGR alegou que a norma pode dar causa à interpretação equivocada de que as investigações criminais competem apenas ao delegado de polícia, enquanto outros órgãos e entidades também teriam competência para tanto. Nesse sentido, apontou, por exemplo,  que os poderes investigatórios do Ministério Público possuem respaldo no texto constitucional, na teoria dos poderes implícitos e na necessidade de ampla e efetiva tutela dos direitos humanos.

Em seu voto, Toffoli ressaltou que a norma em questão não proíbe, expressa ou implicitamente, a realização da investigação criminal pelo Ministério Público ou por outras autoridades administrativas. Mas reconheceu que a redação do dispositivo, que possui teor afirmativo-descritivo, pode gerar interpretação equivocada. 

Esclareceu que, segundo a jurisprudência do STF, a atividade de investigação criminal não é exclusiva ou privativa da polícia, sob direção dos delegados. Isso tendo em vista ausência de norma constitucional que estabeleça essa exclusividade, a atribuição expressa de competências investigativas às comissões parlamentares de inquérito e a atribuição de competências investigativas ao Ministério Público.

O relator citou o julgamento da ADI 4318, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, no qual o STF já havia decidido que há exclusividade da atuação da Polícia Civil e dos delegados apenas quanto às funções de polícia judiciária. As infrações penais, no entanto, poderiam ser apuradas pelas demais instituições responsáveis pela garantia da segurança pública, da ordem jurídica e do regime democrático.

Previsão constitucional

Além disso, observou que o art. 144 da Constituição Federal, que trata da segurança pública, não institui qualquer exclusividade do poder de investigar em favor da Polícia Federal ou das polícias civis dos Estados. 

Neste sentido, o ministro ressaltou que o próprio constituinte originário atribuiu, expressamente, competências investigativas às comissões parlamentares de inquérito (art. 58, § 3º, da CF), o que, por si só, indica a ausência de exclusividade da polícia no que diz respeito à atividade de investigação criminal.

“Assim, no caso em exame, a melhor interpretação é de que, embora as polícias tenham o poder genérico de apurar as infrações penais, tal competência não é privativa nem exclusiva, podendo ser desempenhada por outros órgãos e autoridades administrativas, desde que autorizados por lei”, completou o ministro.

Leia aqui o voto do relator.

ADI 5043