Com base na teoria do tempo livre desperdiçado, TJGO condena massa falida a indenizar consumidor em R$ 5 mil

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Wanessa Rodrigues

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) condenou a Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul a  pagar R$ 5 mil a um consumidor por cobrança indevida após quitação de empréstimo. Foi reconhecido o dano moral indenizável com base na teoria do tempo livre perdido ou desvio produtivo do consumidor. Isso porque, o cliente teve tempo desperdiçado na tentativa de desconstituir dívida que já havia quitado e solucionar problema que não deu causa.

Advogado Haílton Antônio Nunes.

A decisão é da Quinta Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Marcus da Costa Ferreira, que reformou sentença de primeiro grau dada pelo juiz Sérgio Brito Teixeira e Silva, da 1ª Vara Cível e Infância de Juventude da Comarca de Jataí, no interior do Estado. O consumidor foi representado na ação pelo advogado Haílton Antônio Nunes.

Conforme relatado na ação, que mesmo após o consumidor quitar empréstimo adquirido junto à instituição financeira, teve descontado, em folha de pagamento, duas parcelas da dívida. Ele diz que buscou a restituição das parcelas de forma administrativa, inclusive com reclamação junto ao Procon, mas não obteve êxito.

Em primeiro grau, o juiz determinou a restituição das parcelas cobradas de forma indevida, porém negou o pedido de indenização por danos morais. Segundo disse, no caso em questão, não se vê grave ofensa ou dano à personalidade passível de justificar a concessão da medida.

Tempo perdido
Contudo, ao analisar o caso, o relator do recurso disse que percebe-se a ocorrência do dano moral indenizável, o qual não decorreu propriamente da cobrança indevida com descontos após a quitação do empréstimo. Mas, sim, do sentimento de indignação e impotência diante da falta de atenção que lhe foi dedicada e o tempo livre perdido, considerando que o desvio produtivo.

O desembargador explicou que o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências de uma atividade necessária ou por ele preferida para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável.

Em seu voto, o relator concluiu que o banco não prestou serviços a contento, impondo-se o reconhecimento de que a via crucis enfrentada pelo consumidor, em busca de solução de algo que não deu causa, não constitui mero dissabor. “Ensejando, portanto, a reparação por dano moral, conquanto capaz de causar impaciência, angústia, desgaste físico, sensação de descaso e irritação, perda de tempo injustificada. Impressões estas que, indiscutivelmente, provocam um sofrimento íntimo além dos meros aborrecimentos próprios do cotidiano”, completou.

Aplicação
Em sua decisão, o desembargador salientou que nem toda situação de desperdício do tempo justifica a reação das normas de responsabilidade civil, sob pena de a vítima se converter em algoz, sob o prisma da teoria do abuso de direito. Apenas o desperdício injusto e intolerável poderá justificar eventual reparação pelo dano material e moral sofrido, na perspectiva do superior princípio da função social.