O conselheiro Ulisses Rabaneda, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), determinou o recolhimento, em todo o país, de todos os mandados de prisão não cumpridos, expedidos com o objetivo de iniciar o cumprimento de pena em regime inicial aberto ou semiaberto, em desfavor de pessoa que tenha respondido ao processo em liberdade. Exceto aqueles referentes aos condenados que tenham deixado de atender a ordem judicial.
A medida foi estabelecida em decisão que determinou que os tribunais com competência criminal cumpram a Resolução 474/2022 do CNJ. A norma estabelece que, transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada deve ser intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão.
Além disso, os tribunais deverão adotar providência imediata para colocar no regime constante do título condenatório as pessoas que eventualmente responderam ao processo em liberdade e foram presas em decorrência de mandado de prisão expedido.
No caso, o conselheiro julgou procedente pedido de providência proposto pela Defensoria Pública do Ceará. A alegação foi a de que o Tribunal de Justiça do Ceará, através de suas unidades jurisdicionais, não estaria cumprindo a referida norma. E citou, ainda, casos em outros tribunais do país.
Relevância e urgência
Na decisão, o conselheiro apontou que a matéria em questão é da mais absoluta relevância e urgência, diante do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADPF n. 347. Na ocasião, se reconheceu que o sistema prisional brasileiro produz violação recorrente de direitos fundamentais dos encarcerados.
Disse que esta situação se repete diariamente, onde centenas (ou milhares!) de pessoas são recolhidas ao cárcere desnecessariamente, com dispêndio de recursos públicos e ocupação das já escassas vagas nas unidades prisionais.
“Evitar que alguém seja recolhido ao cárcere quando a pena imposta não exige regime fechado é proteger a dignidade da pessoa humana e a credibilidade do próprio sistema de Justiça”, ressaltou o conselheiro.
Estado de coisas do sistema prisional
Rabaneda ponderou que o atual estado de coisas do sistema prisional brasileiro produz situações de absoluta invisibilização de pessoas privadas de liberdade. Disse que há casos em que condenados ao cumprimento de pena em regime diverso do fechado são recolhidos ao cárcere e, por falhas sistêmicas, acabam permanecendo indevidamente presos sem qualquer providência efetiva de sua situação jurídica.
Neste sentido, o conselheiro salientou que a resolução do CNJ tem como objetivo evitar que o Judiciário brasileiro utilize a prisão como primeira medida de execução penal aos condenados ao regime aberto ou semiaberto. Buscando, assim, prevenir violações continuadas, que atingem, em regra, indivíduos em situação de maior vulnerabilidade social.
“Mais do que garantir o cumprimento de uma resolução, trata-se de conter – ou ao menos diminuir – um ciclo de abandono institucional que, uma vez iniciado, é de difícil reversão”, completou Rabaneda.
Medidas
Na decisão, o conselheiro determinou uma série de medidas, como a autuação do processo de execução penal no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) e a expedição de guia de recolhimento ao invés de mandado de prisão.
Após realizado todo o procedimento de autuação, o juízo da execução deverá verificar se há disponibilidade de vaga em estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto ou aberto. Em caso negativo, o juízo poderá decidir por medida alternativa, como monitoração eletrônica ou prisão domiciliar.
Leia aqui a decisão.
0008070-64.2022.2.00.0000