Um candidato que perdeu a convocação para a 2ª fase do concurso do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará – Edital Nº 01/2013 – por ausência de notificação pessoal deverá ser chamado novamente. No caso, o autor havia sido desclassificado do certamente após o final da 1ª etapa. Porém, quatro anos após sua eliminação, foi convocado para a fase de exames médicos.
Com a decisão, o Estado do Ceará e o Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo (IBADE) terão de proceder com nova convocação do candidato para que ele participe das 2ª e 3ª etapas. Convocando-o pessoalmente para o ato e oportunizando todas as demais etapas necessárias para assunção do cargo de Praças do Corpo de Bombeiros Militar do respectivo ente.
A determinação foi dada em projeto de sentença da juíza leiga Ana Nathália Sousa Juíza Leiga, homologado pelo juiz Francisco Chagas Barreto Alves, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza (CE). O candidato é representado na ação pelo advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada.
No pedido, o advogado esclareceu que havia cláusula de barreira limitando a convocação, para a 2ª fase, aos candidatos classificados na 512ª colocação da 1ª fase. O autor foi aprovado na posição 655, sendo desclassificado para a fase de exames médicos. Contudo, após cerca de quatro anos da eliminação e após a substituição da banca examindadora, ele foi convocado para a 2ª etapa do certame.
Ocorre que, conforme o advogado, a notificação foi feita apenas por meio de publicação oficial, sem utilizar de meios para a adequada comunicação pessoal do chamamento. Assim, quando teve notícia da sua convocação, já não era mais possível atendê-la, motivo pelo qual foi eliminado do certame.
Ao analisar o caso, a juíza leiga ressaltou que o transcurso de quase quatro anos se enquadra na construção jurisprudencial que se refere à necessidade de intimação pessoal dos aprovados em certame. Isso em função de decorrer razoável lapso temporal entre as fases do concurso público. Assim como a necessidade de publicação no diário oficial, sob o risco violação do princípio da vinculação do edital.
Segundo disse, caberia à Administração Pública promover a comunicação pessoal dos interessados, com a finalidade de tornar efetivo o chamamento editalício. Isso porque não é razoável exigir que os aprovados acompanhassem diariamente o site da empresa organizadora do certame a fim de tomar conhecimento das informações referentes ao concurso.
Ponderou, ainda, que princípio da publicidade deve ser observado em conjunto com os da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência. De modo que a administração pública não deve optar pelos meios mais fáceis ou práticos, tais como a publicação de editais em sites ou em Diários Oficiais, ou mesmo em jornais de grande circulação, devendo também agir pelos meios mais seguros e efetivos.