Candidato garante na Justiça direito de ter acesso à gravação de teste de aptidão física

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Um candidato considerado inapto no teste de aptidão física (TAF) do concurso do Instituto de Administração Penitenciária e da Polícia Penal do Estado do Acre – edital nº 001/2023 SEAD/IAPEN – garantiu na Justiça liminar para ter acesso à gravação em vídeo de seu teste de flexão. A medida foi concedida pelo desembargador Nonato Maia, da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC).

O candidato é representada na ação pelos advogados Wemerson Silveira, Maria Laura Álvares de Oliveira e Rogério Carvalho de Castro, do escritório Álvares, Castro e Silveira Advocacia Especializada.

Os advogados relataram no pedido que, conforme o edital, o candidato deveria realizar o mínimo de 20 repetições para ser aprovado no teste de flexão, sendo oportunizada duas tentativas. Dissera que o autor realizou as 20 repetições na primeira oportunidade, contudo o examinador contabilizou apenas 19, motivo pelo qual foi considerado inapto. Ele interpôs recurso administrativo perante o resultado preliminar, mas teve o pedido indeferido.

Porém, segundo pontuaram os advogados, o candidato teve seu direito ao contraditório e à ampla defesa lesado, uma vez que não lhe foi disponibilizada filmagem do teste e, por isso, foi prejudicado na elaboração de sua defesa administrativa. Enfatizaram há previsão no edital de que o material em questão não seria disponibilizado.

Contudo, os advogados ressaltaram a referida previsão não afasta a obrigação da Administração Pública de fornecer ao candidato os meios disponíveis para possibilitar a revisão de ato administrativo. “A banca examinadora tem a obrigação de disponibilizar o vídeo a cada participante, para que seja possível verificar se houve ou não ilegalidades e, consequentemente, exercer o direito de defesa e contraditório de forma plena”, disseram.

Probabilidade do direito

Em primeiro grau, o pedido foi indeferido sob a alegação de ausência do requisito atinente à probabilidade do direito vindicado. Porém, ao analisar o recurso, o desembargador disse que a probabilidade do direito é extraída, a princípio, na premissa de que deve ser assegurado ao candidato a obtenção das gravações realizadas durante o seu teste físico.

Isso porque somente a partir da análise das respectivas imagens será possível a elaboração de medida administrativa ou judicial pertinente, garantindo, assim, a observância do princípio do contraditório e da ampla defesa, também aplicável à Administração Pública, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal.

Princípios constitucionais

Ponderou que a disposição editalícia prevista no item 7.4.25, no sentido de que “A Prova de Aptidão Física será filmada, não sendo fornecido aos candidatos cópia dos testes realizados”, não parece, nesse momento inicial, prevalecer contra os princípios constitucionais. Bem como contra os princípios da publicidade, razoabilidade e isonomia.

“De outra banda, o perigo da demora reside na necessidade de se resguardar o direito do agravante de prosseguir no certame, que ainda se encontra em andamento, sem lhe retirar a oportunidade de reverter o resultado que o próprio busca contestar”, completou o magistrado.

Leia aqui a liminar.

Agravo de Instrumento n. 1000907-17.2024.8.01.0000