Candidato eliminado na fase de avaliação de títulos deverá constar como habilitado em concurso da Seduc

Publicidade

A Terceira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), reformou sentença para determinar que um candidato do concurso da Secretaria de Estado da Educação do Estado (Seduc) – Edital 007/22 – conste como habilitado no certame. No caso, mesmo sendo convocado para a etapa de avaliação de títulos, que tem caráter classificatório, o autor foi eliminado. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador José Carlos de Oliveira.

Em primeiro grau, o pedido havia sido negado sob o entendimento de que o presente caso se trata de cláusula de barreira. Contudo, o relator explicou que o edital é expresso em afastar o caráter eliminatório da prova de títulos, considerando-a meramente classificatória. Neste sentido, disse que, por não se tratar mais de uma etapa avaliativa, não deve admitir cláusula de barreira, sob pena de violação a preceitos constitucionais diretamente incidentes sobre a atividade da Administração Pública.

No pedido, o advogado Daniel Alves Assunção, do escritório Daniel Assunção Advogados, ressaltou que a única possibilidade para a eliminação do candidato, conforme o próprio edital, seria a sua não convocação para a Avaliação de Títulos. E por esta fase ser de caráter unicamente classificatório não pode haver eliminação de candidato a partir de sua realização.

Neste sentido, disse, inclusive, que o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do MS 31176/DF, já entendeu ser impossível à eliminação de candidatos na prova de títulos, quando esta é meramente classificatória. Salientou, ainda, que por ter sido aprovado em todas as etapas, deveria ser reconhecido como habilitado. Pontuou que há clara ambiguidade no Edital.

Princípios da eficiência e da publicidade

Ao analisar o recurso, o relator ressaltou que norma editalícia que, ao final, restringe o número de indivíduos a comporem o cadastro de reserva, além de se revelar antinômica em relação ao caráter meramente classificatório da etapa de títulos, culmina por ofender – nesse caso em concreto – os princípios da eficiência e da publicidade.

“Com efeito, aquele que, ultrapassadas as fases eliminatórias, já se encontra aprovado no certame, acaba por ser atingido por aplicação de norma editalícia obscura, a qual, em dissonância com o que já avaliado anteriormente, o afasta da lista de aprovados e, em última análise, da potencialidade de nomeação futura e, até mesmo, de poder atribuir ao seu currículo o título resultante da respectiva aprovação”, completou.