Candidato eliminado indevidamente do concurso da PM de 2016 pode participar do próximo curso de formação

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Um candidato ao cargo de soldado 3ª Classe da Polícia Militar do Estado de Goiás, que participou do concurso de 2016, conseguiu na Justiça, após quase oito anos, o direito de participar do próximo curso de formação da PMGO. A decisão é da Segunda Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), publicada no dia 18 passado.

De acordo com o advogado Daniel Assunção, responsável por representar o candidato judicialmente, a banca examinadora alterou o gabarito oficial após o recebimento de alguns recursos, o que promoveu o aumento do ponto de corte e a consequente reclassificação de todos os candidatos.

Antes da alteração do gabarito, a pontuação suficiente para correção da prova discursiva era de 46 pontos e o candidato havia obtido 49, o que era suficiente para seguir para a próxima etapa. Somente depois de alterado ilegalmente o gabarito oficial é que o ponto de corte passou a 51 pontos, deixando-o de fora do número de classificados para correção da prova discursiva.

Diante disso, o candidato procurou a Justiça e obteve uma liminar favorável para que continuasse nas demais fases do concurso, sendo aprovado em todas as etapas.

Após recurso apresentado pelo Estado de Goiás, a liminar perdeu o seu efeito. Com isso, Assunção ingressou com outro pedido para que a desclassificação do candidato fosse revertida.

“A ilegalidade da alteração do gabarito oficial está no fato de que o edital do concurso foi descumprido, já que um dos itens do documento previa que em nenhuma hipótese seriam aceitos pedidos de revisão de recursos ou recurso de gabarito oficial definitivo”, explica o advogado.

Para o desembargador Marcus da Costa Ferreira, houve o descumprimento do edital, haja vista que a banca efetuou a retificação do gabarito definitivo após interposição de recursos dos candidatos.

“O que se infere é que, seguindo a previsão constante do capítulo 11 do edital do certame, candidatos interpuseram recurso em face do gabarito preliminar, os quais foram julgados e, após, culminaram em publicação de gabarito definitivo, em face do qual, não caberia recursos, nos termos do item 11.9. Todavia, posteriormente, a banca examinadora refluiu de sua avaliação relativa aos recursos e aos gabaritos das questões, de modo a alterar o gabarito oficial”, mencionou na decisão.

“Assim, se a alteração do gabarito final se deu em razão de provimento de recursos manejados – e, portanto, não em exercício de autotutela – em período vedado pelo item 11.9 do edital, trata-se de ato ilegal porque em violação à previsão editalícia”, completou o relator.

Diante disso, a Segunda Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do TJGO, à unanimidade de votos, declarou a ilegalidade da alteração do gabarito final, autorizando que o candidato, já aprovado em todas as etapas do concurso, prossiga para o curso de formação e seja empossado como soldado de 3ª classe da PMGO.