O juiz Hauler dos Santos Fonseca, da 8ª Vara da Fazenda Pública de Recife (PE), concedeu tutela de urgência que garante a um candidato daltônico eliminado na fase de exame médico do concurso da Polícia Militar do Estado de Pernambuco – edital nº 83 de 2023 – a permanência no certame. O magistrado entendeu que a medida é desproporcional e desarrazoada.
Em sua decisão, o juiz observou que o critério estabelecido nas regras do concurso deverá ser orientado pelo interesse público, sendo que os parâmetros de higidez definidos para o processo seletivo têm caráter administrativo. Entretanto, disse que se mostra desarrazoada e desproporcional a exclusão de candidato que apresente comprometimento da visão de algumas cores, quando esta não resulta em redução da capacidade laborativa. Como no caso em questão.
A medida suspende os efeitos do ato administrativo de exclusão e determina a reinserção do autor no concurso. E assegurar ao candidato a sua participação nas fases seguintes do concurso, caso não venha a ser eliminado por razão diversa da ora em discussão.
O candidato é representado na ação pelos advogados Wemerson Silveira, Maria Laura Álvares de Oliveira e Rogério Carvalho de Castro, do escritório Álvares, Castro e Silveira Advocacia Especializada.
No pedido, os advogados salientaram que o daltonismo não incapacita uma pessoa para o exercício de suas atividades laborais. Disseram que o exame médico apresentado pelo autor demonstra que ele que não apresenta impedimento para realizar as atividades do cargo pretendido. Contudo, apesar disso, a banca o considerou o candidato como não recomendado. Apontaram que a conduta é abusiva e ilegal.
O advogados alegaram que não houve justificativa que demonstrasse prejuízo ou impedimento ao autor de exercer as atribuições do cargo de Soldado da Polícia Militar, além de que não apresenta nenhuma doença incapacitante. Nesse sentido, citaram que há vários julgados que reconhecem o direito do candidato de permanecer no certame e seguir para as demais etapas.
Sem incompatibilidade
Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que, em uma análise inicial dos fatos elencados na inicial e das provas carreadas aos autos, não se identifica, a olhos claros, incompatibilidade entre a discromatopsia apresentada pelo autor com o cargo público almejado (soldado da Polícia militar), nos termos do laudo médico. Citou que a jurisprudência pátria sobre o assunto corrobora com esse entendimento.
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0055370-87.2024.8.17.2001