Candidato considerado inapto por possibilidade de apresentar limitações futuras poderá permanecer em certame

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Um candidato eliminado na fase de perícia médica do concurso para professor do município de São Paulo – edital nº 01/2022 – garantiu na Justiça o direito de permanecer no certame. Ele foi considerado inapto por ter realizado uma cirurgia no joelho direito em 2018, sendo que a banca examinadora se baseou na possibilidade de ele apresentar limitações futuras. Ele concorre a uma vaga de professor de Educação Física.

O juiz Rodrigo Sousa das Graças, da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Paulo (SP), que concedeu tutela de urgência, afastou os efeitos da decisão administrativa que acarretou a exclusão com base na mera possibilidade incerta da referida limitação futura.O candidato é representada na ação pelos advogados Wemerson Silveira, Maria Laura Álvares de Oliveira e Rogério Carvalho de Castro, do escritório Álvares, Castro e Silveira Advocacia Especializada.

No caso, segundo apontaram os advogados o candidato não apresenta qualquer patologia decorrente do trauma que impossibilite a realização de atividades físicas e laborais, conforme relatado por médico ortopedista e traumatologista. o Ressaltaram que o autor possui plena aptidão executar as atividades de um professor de Educação Física. Tanto é que ele exerce a atividade desde 2021, em uma escola da rede estadual, sem apresentar qualquer limitação de movimento.

O candidato entrou com recurso administrativo, que foi indeferido. Os advogados ressaltaram que não houve qualquer justificativa que demonstrasse prejuízo ou impedimento ao autor de exercer as atribuições do cargo de professor. E que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que é incabível a eliminação do candidato considerado inapto em exame médico em concurso público por motivos de ordens abstrata e genérica, situadas no campo da probabilidade.

Ao analisar o pedido, o magistrado salientou que perícia médica constatou não há qualquer dano presente que o impeça de exercer as funções relativas ao cargo de professor de Educação Física. Observou que o fato de ele ocupar o mesmo cargo na rede pública estadual de ensino reforça a conclusão da perícia sobre a ausência de impedimentos concretos e atuais.

Mera possibilidade

Salientou que a decisão de inaptidão se funda na mera possibilidade de que num dia futuro e incerto a parte autora poderá apresentar limitações. Havendo fundados indícios de que a exclusão acarrete violação do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema nº 1.015, cujos efeitos são vinculantes.

O entendimento é o de que é inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato(a) aprovado(a) que, embora tenha sido acometido(a) por doença grave, não apresenta sintoma incapacitante nem possui restrição relevante que impeça o exercício da função pretendida.

O perigo de dano decorre do fato de que a exclusão da parte autora poderá produzir danos irreparáveis, permitindo que haja o prosseguimento do certame, posse de candidatos aprovados e eventual impossibilidade de acesso à vaga que, ao final, possa vir a ser reconhecida como de direito dela.

Leia aqui a decisão.

1030227-54.2024.8.26.0053