Candidato com idade acima da prevista em edital poderá continuar em concurso da Guarda Municipal

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Um candidato do concurso da Guarda Civil Municipal de Abadiânia, em Goiás, obteve liminar, de forma preventiva, que assegura seu prosseguimento no certame mesmo com idade acima da estipulada em edital. A medida foi concedida pelo juiz Marcos Boechat Lopes Filho, respondente na Vara das Fazendas Públicas daquela comarca.

No pedido, o advogado Daniel Alves da Silva Assunção, do escritório Daniel Assunção Advogados, esclareceu que o candidato realizou a prova objetiva no último mês de fevereiro, sendo classificado para as demais etapas do certame. Contudo, mesmo devidamente classificado, poderá ser barrado em seguir no concurso por causa da idade, pois está acima do limite previsto no edital, que é de 35 anos.

O advogado alegou que a limitação é desarrazoada e insuficiente para legitimar a discriminação realizada entre os candidatos. Disse que o limite de idade para investidura no cargo de Guarda Civil Municipal é flagrantemente inconstitucional e vai de encontro com a Constituição Federal e tratados de direitos humanos, que condenam a discriminação em qualquer de suas formas.

Ao analisar o pedido, o juiz esclareceu que a norma constitucional que proíbe tratamento discriminatório em razão da idade, para ingresso em cargo público, não tem caráter absoluto. Sendo perfeitamente compatível com a exigência de limite etário, quando decorrer da natureza das funções a serem desenvolvidas pelo servidor.

Sem lei própria 

Contudo, salientou que, no caso em questão, não foi demonstrada, em sede preliminar, a edição de lei própria do Município de Abadiânia regulamentando a limitação etária para o ingresso no cargo de Guarda Municipal. Tendo sido apenas elencada a limitação etária no edital do concurso, restando ainda pendente de demonstração as especificações das atribuições do cargo.

Assim, segundo o magistrado, foi demonstrado que o limite etário foi estabelecido de forma aleatória. Além disso, que a preocupação do Administrador Público com a idade dos candidatos não é pertinente e razoável, se mostrando, portanto, contrária aos dispositivos constitucionais e legais que regem a matéria.

“No caso vertente, a concessão da tutela de urgência se apresenta conveniente, eis que presentes se encontram, a priori, os requisitos necessários à sua concessão, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, finalizou.