Candidato com 24 anos consegue autorização para se inscrever no concurso de Sargento do Exército

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O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) negou, por unanimidade, o agravo de instrumento interposto pela União, mantendo a decisão de primeira instância que autorizou a inscrição de candidato no concurso público para o cargo de Sargento do Exército apesar de uma suposta violação do limite de idade previsto em lei. A decisão foi proferida pela 7ª Turma Especializada, sob relatoria do desembargador federal Luiz Norton Baptista de Mattos.

O candidato, representado pelo advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, havia sido impedido de se inscrever no certame regido pelo Edital nº 2/SCA/2024, que exige idade mínima de 17 anos e máxima de 24 anos para participação. O candidato, que já tinha completado 24 anos no momento da inscrição, alegou que foi barrado pelo sistema eletrônico sem justificativa. A União, representada pela Advocacia-Geral da União (AGU), argumentou que o autor não preenchia o requisito de idade mínima para ingresso no, conforme o artigo 27, da Lei nº 4.375/1964.

Decisão

O TRF-2, entretanto, entendeu que o caso deve ser analisado à luz da Lei nº 12.705/2012, que regulamenta os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira. Além disso, o relator do caso destacou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afirmam que o limite de idade deve ser aferido no momento da inscrição no concurso, e não na incorporação ao serviço.

Segundo a decisão, Leonardo de Abreu Valente de Barros possuía 24 anos na data de sua inscrição, atendendo, assim, aos requisitos previstos no edital. A 7ª Turma Especializada do TRF-2 decidiu, então, manter a decisão da 8ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro, que havia concedido a tutela de urgência ao candidato, permitindo sua participação no concurso.

Com a decisão, o candidato permanece apto a participar do processo seletivo para o cargo de Sargento do Exército. A União, por sua vez, teve seu recurso negado, consolidando o entendimento de que a idade dos candidatos deve ser verificada no momento da inscrição no concurso público, conforme os precedentes jurisprudenciais.