Candidata de concurso da PMGO que não atingiu ponto de corte feminino poderá permanecer no certame

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Uma candidata eliminada do concurso para Soldado do Corpo de Bombeiros Militar de Goiás – edital nº 004/2022 – por não ter atingido a nota de corte para as vagas femininas conseguiu na Justiça liminar que assegura sua permanência no certame. A medida foi concedida pelo desembargador F. A. de Aragão Fernandes, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). A decisão foi baseada na tese de igualdade de gênero (Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 7490/GO).

Ao conceder a medida, o magistrado determinou a convocação da candidata para a correção da prova de redação. E, caso seja aprovada, avance para as demais etapas do concurso, sob pena de, em caso de descumprimento, os responsáveis responderem por crime de desobediência.

No caso em questão, segundo explicou o advogado Daniel Alves da Silva Assunção, do escritório Daniel  Assunção Advogados, a candidata obteve 37 pontos na prova objetiva. Contudo, a nota de corte para ter a prova discursiva corrigida seria de 39 pontos para as vagas femininas.

O advogado apontou, no entanto, que a nota de corte para as vagas masculinas foi de 35 pontos. Neste sentido, ressaltou que, se a autora estivesse concorrendo em igualdade com os candidatos masculinos, estaria classificada para a etapa de correção da prova discursiva. Salientou que as limitações, de vagas e ponto de corte para as mulheres, resultaram em extremo prejuízo a classificação da candidata em questão.

Restrições suspensas

Citou o entendimento do STF na ADI nº 7490, que suspendeu as restrições impostas por lei estadual que restringia a participação do sexo feminino em concursos para as forças militares de segurança pública. Disse, ainda, que o critério de afunilamento previsto no edital do certame, que limita o número de vagas para as candidatas do sexo feminino, além de discriminatório, é desigual e desproporcional – o certame previa a existência de apenas 50 vagas femininas e, por outro lado, 450 vagas masculinas.

O juízo singular indeferiu o pedido liminar sob o fundamentando de ausência da probabilidade do direito. O argumento foi o de que o edital previu de forma clara o número de vagas destinadas aos candidatos homens e mulheres e que a recorrente não impugnou o edital em momento oportuno.

ADI nº 7490

Contudo, em análise de recurso, o desembargador ressaltou que a Procuradoria-Geral da República ajuizou no STF a ADI nº 7490, tendo como objeto o artigo 3º da Lei Estadual n. 16.899/2010, com redação alterada pela Lei 21.554/2022, e o artigo 4º-A da Lei 17.866/2012, inserido pela Lei 19.420/2016. As normas reservam 90% das vagas em concursos públicos para ingresso nos quadros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros de Goiás aos candidatos de sexo masculino, e destinam apenas 10% dos cargos para aspirantes do sexo feminino.

Ressaltou que, em fevereiro de 2024, o Plenário do STF referendou a decisão monocrática proferida pelo Ministro Luiz Fux (medida cautelar) para suspender a eficácia dos dispositivos legais impugnados, até o julgamento final da ação. Além de estipular que eventuais novas nomeações para os cargos de Soldado de 2ª Classe QPPM (Combatente) e Cadete da Polícia Militar, bem como do Corpo de Bombeiros, se deem sem as restrições de gênero previstas nos Editais de Concurso Público n. 002/2022, 003/2022 e 004/2022.

“Outrossim, o periculum in mora se materializa nos prejuízos advindos do transcurso de tempo para a classificação da candidata para a correção da prova discursiva, em razão do julgamento definitivo do feito”, completou.